STJ determina que o IR não é aplicável sobre “stock options” na compra de ações

A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos a executivos e funcionários têm natureza mercantil, não remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, mas apenas na venda com ganho de capital. O julgamento, relacionado ao Tema 1.226, visava determinar se os stock options faziam parte da remuneração ou eram uma operação comercial separada, o que impactaria a forma de tributação.

O relator, ministro Sérgio Kukina, defendeu que, no momento da aquisição das ações, não há aumento patrimonial, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN. Seu entendimento foi acompanhado por outros ministros, afirmando que o IRPF incide apenas no caso de venda com lucro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura discordou, argumentando que o plano deveria ser considerado uma forma de remuneração, já que as ações são recebidas sem custo imediato para o executivo.

Aliado: MWA Advocacia

Veja também:

Nóbrega Farias – A incidência do IR na aquisição de Stock Options foi afastada pelo STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *