STJ julga conflito de competência em arbitragens instauradas pela companhia e por seus acionistas minoritários

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

Recentemente, foi reconhecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a prevalência de um procedimento arbitral que, embora mais recente do que outros dois procedimentos arbitrais instaurados por acionistas minoritários da mesma companhia e a respeito da mesma matéria, havia sido
aprovado em sede de Assembleia Geral Extraordinária e proposto pela própria companhia, enquanto titular natural do direito pleiteado na arbitragem.


Os três procedimentos arbitrais acima referidos, em trâmite em uma mesma câmara arbitral, discutiam a responsabilização de acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois procedimentos arbitrais mais antigos foram instaurados por acionistas que possuíam menos de 0,01% das ações da companhia, em legitimação extraordinária, e incluíram no polo passivo a
própria sociedade, que seguiu, posteriormente, como interveniente nestes
procedimentos.

No julgamento do conflito de competência, a companhia alegou que não pôde instaurar o procedimento arbitral de forma imediata pois a assembleia geral extraordinária, designada para deliberar sobre esta medida, havia sido suspensa judicialmente. Assim, somente após o levantamento da suspensão (e após o
ajuizamento das duas ações dos sócios minoritários), a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, em legitimação ordinária, ajuizar o procedimento arbitral competente. Ocorre que, quando da instauração do pleito pela companhia, as decisões no âmbito dos dois primeiros procedimentos já haviam sido proferidas, gerando um conflito de decisões. Explica-se: nas ações propostas pelos acionistas minoritários, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção. Já no procedimento instaurado pela companhia, o tribunal arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os procedimentos mais antigos.

Como a câmara de arbitragem não disciplinou uma solução para o conflito de decisões, e conforme o previsto na Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alínea “d”), competiu ao STJ julgar com conflitos entre tais tribunais. Na opinião do nosso sócio Fernando Baptista de Oliveira, a decisão do colegiado foi acertada ao dispor que a companhia somente não havia instaurado a arbitragem em questão para não
deixar de observar o rito previsto em seu estatuto e na legislação – ou seja, a realização prévia de assembleia geral extraordinária. Tão logo aprovada a instauração do procedimento arbitral em assembleia, a companhia tomou o cuidado de fazê-lo, enquanto titular direta do direito lesado, fazendo com que os acionistas minoritários, em antecipação ao direito originário da sociedade, fossem
considerados ilegítimos para a instauração das arbitragens por eles ajuizadas.

Detalhes sobre o julgamento, que correu em segredo de justiça, podem ser encontrados neste link. O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.

Fonte: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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