Rosíris Paula Cerizze Vogas
Lívia Ignes Ribeiro de Lima
Implicações da decisão do STF, que reconheceu, com repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL.
No dia 30 de março de 2017 o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Funrural no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n° 718.874, contrariando a jurisprudência que até então estava consolidada no sentido de inconstitucionalidade desta exação, inclusive em razão da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário n° 596.177 também afetado com repercussão geral, julgado em 2014.
A contribuição ao Funrural em questão incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, com base na alíquota de 2,1%, e é devida pelos empregadores rurais pessoas físicas ou pelos adquirentes da produção rural, na qualidade de substitutos tributários.
O principal fundamento desta guinada jurisprudencial é o enfrentamento da questão da constitucionalidade do Funrural após o advento da Lei n° 10.256/2001. Todavia, a decisão do STF não nos parece ter sido a mais acertada, já que apesar da EC 20/1998 ter possibilitado que a incidência de contribuição social do empregador ocorresse sobre a receita ou o faturamento, a Lei nº 10.256/2001 não trouxe a alíquota e nem a base de cálculo sobre as quais incidiriam a contribuição do empregador rural pessoa física e, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da íntegra do art. 1º da Lei 8.540/1992 pelo RE 596.177 e, consequentemente, do art. 25, I e II da Lei nº 8.212/1991, simplesmente não há critério material que possibilite a exigibilidade da referida contribuição.
No entanto, esse novo posicionamento do STF, considerando a sua repercussão geral, passará a ser observado pelos juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927 do NCPC, de modo que as decisões que outrora respaldavam o não recolhimento do Funrural, muito provavelmente serão cassadas.
Não se descarta que há chances desse posicionamento ainda ser revisto pelo STF: a uma, em razão de embargos de declaração que ainda podem ser opostos pela parte vencida no leading case com atribuição de efeitos infringentes; a duas, em razão de ainda estar pendente de julgamento pelo STF a ADI nº 4395; a três, em razão da matéria ainda não ter sido julgada pelo STF com repercussão geral na perspectiva dos adquirentes; e por fim e principalmente, pela forte pressão que está sendo exercida pelo agronegócio, considerando o elevadíssimo e severo impacto dessa decisão nesse importante e já tão sensibilizado setor da economia.
Também se cogita a possibilidade do STF modular os efeitos dessa decisão para aqueles contribuintes que deixaram de recolher o Funrural amparados no posicionamento jurisprudencial que estava consolidado no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em atenção aos princípios da boa fé e proteção da confiança dos contribuintes no Poder Judiciário, sob pena de instauração de um cenário de absoluta insegurança jurídica. Afinal, se o STF pode modular os efeitos de suas decisões para proteção dos interesses do fisco tem o poder-dever de atuar de forma isonômica para proteção dos interesses dos contribuintes, não se admitindo a utilização de dois pesos e duas medidas.
Portanto, a discussão ainda não teve fim, principalmente em relação a extensão dos efeitos dessa decisão quanto a fatos jurídicos passados, seja para os produtores rurais que não recolheram o Funrural baseados em decisões proferidas sob a égide de um posicionamento consolidado da Suprema Corte, seja para os adquirentes que não efetivaram as retenções e recolhimentos da contribuição pautados nas referidas decisões obtidas pelos produtores. Assim, caso a Receita Federal venha materializar a cobrança do Funrural, é possível questionar a exigência fiscal, não se podendo ainda deixar de considerar a questão da decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao período que antecede os últimos 5 anos, independentemente da existência ou não de liminar, razão pela qual é fundamental a análise cautelosa de caso a caso para aferir as alternativas jurídicas possíveis.