Estabelecimentos de ensino, público e privado de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil terão a partir de hoje (02/04/2019) que cumprirem com o determinado na Lei que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros.
O texto define que os cursos de primeiros socorros sejam ofertados anualmente, tanto para capacitação, quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados. O objetivo do treinamento é possibilitar que os professores consigam agir em situações emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada.
Diante de situações que vivenciamos recentemente na escola Raul Brasil em Suzano-SP, essa lei que foi sancionada antes do massacre, ainda em 2018, é de grande valia para que os estabelecimentos de ensino e recreação possam, ao menos em um primeiro momento, terem condições mínimas de realizar os primeiros socorros.
A Lei 13.722/2018 ficou conhecida como Lei Lucas, em homenagem ao garoto Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, que morreu em setembro de 2017 ao se engasgar com um lanche durante um passeio escolar. O caso aconteceu em Campinas (SP).
Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados. A certificação dos profissionais deverá ainda ser exposta em local visível nos locais de ensino e recreação.
As instituições educacionais deverão dispor ainda de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial, como os corpos de bombeiros militares e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Aqueles que não cumprirem o que está previsto na lei serão notificados, sancionados em multa e em caso de nova reincidência, poderão ter a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Por Daniel Brabo
Fonte: Brabo Magalhães Advogados