Por Guilherme Tortelli Firmo
O streaming é um método de distribuição de conteúdo digital, por meio de pacote de dados, que viabiliza a transmissão contínua de áudio, vídeo ou outros tipos de dados pela internet, permitindo que os usuários acessem o conteúdo em tempo real, sem a necessidade de baixá-lo previamente para seus dispositivos, ou seja, sem realizar transferência permanentemente de dados ao usuário.
Não havendo a transferência de dados ao usuário, não há transferência do domínio ou da propriedade sobre os direitos de uso destes dados, mas mera cessão temporária de uso.
Esta modalidade de distribuição de conteúdo digital foi alvo de muita controvérsia no direito tributário, presente a dúvida sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) ou do Imposto Sobre Serviços (“ISS”).
Relembra-se que o ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços em âmbito municipal, ao passo que o ICMS é imposto estatual que tem como fato gerador a circulação de mercadorias e determinados serviços.
Dentre os serviços sobre os quais incide o ISS, tem-se o streaming, previsto no item 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na redação dada pela Lei Complementar n° 157/2016:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Assim, não restam dúvidas quanto à incidência do ISS sobre os serviços de streaming, cabendo respeitar a legislação adequada pelos municípios, em específico, no município em que estiver localizado o estabelecimento do prestador, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
Entretanto, a reforma tributária (Proposta de Emenda Constitucional – PEC 45/2019) que vem sendo discutida – agora pelo Senado Federal, uma vez já aprovada pela Câmara dos Deputados – pode ocasionar a alteração desta realidade.
Inicialmente, passaria a incidir sobre o serviço de streaming o Imposto sobre o Valor Agregado (“IVA”), cuja alíquota-padrão seria prevista no patamar mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), com a devida ressalva de que tal patamar mínimo deriva de meras simulações, eis que ainda não definida a alíquota do novo imposto.
Não obstante tal realidade, a alíquota do novo IVA certamente será superior às atuais alíquotas vigentes de ISS (entre 2% e 5%) e de PIS/Cofins (9,25% no regime não-cumulativo), acarretando inegável aumento no preço do serviço.
Dentro desse contexto, a reforma tributária terá um impacto significativo na tributação de serviços de streaming, não apenas em relação às novas alíquotas, mas também com mudança na sistemática de arrecadação e na definição de responsabilidades fiscais que podem afetar a maneira como as empresas de streaming operam no Brasil.
Isso porque, o inevitável aumento da carga tributária, certamente levará ao deslocamento das empresas de streaming, hoje sediadas no Brasil, para o exterior, ensejando planejamentos tributários tendentes a reduzir o impacto do aumento da tributação no país.
Portanto, a reforma tributária moldará o futuro do serviço de streaming no país, razão pela qual se mostra indispensável às empresas do setor acompanharem de perto a evolução da reforma tributária, de forma a garantir a correta aplicação das novas regras tributárias e otimizar de forma lícita sua atividade com o menor impacto tributário possível.
Escritório Aliado: Lippert Advogados