No Mundo e no Brasil, a pandemia do COVID-19 causa uma crise social e econômica sem precedentes. Paralelamente, no mundo jurídico, caracteriza-se como situação de “Força Maior”, vez que há a imprevisibilidade e impossibilidade de ser evitada pelas forças humanas. Em meio à tantas incertezas, surgem inúmeros questionamentos acerca das relações contratuais:
a) Qualquer inadimplemento ou descumprimento contratual ensejará a rescisão do contrato?
b) Haverá a imposição de multa ou algum tipo de encargo pelo inadimplemento ou descumprimento do contrato?
c) Haverá a possibilidade de flexibilizar o (des)cumprimento de obrigações assumidas contratualmente se as partes sofrerem prejuízos no exercício das suas atividades?
d) Quem arcará com o prejuízo decorrentes da revisão ou da rescisão contratual?
e) A relação contratual poderá ser suspensa durante este período?
Durante períodos de normalidade social e econômica, a legislação já permite às partes a revisão ou rescisão da relação comercial conforme as cláusulas contratuais estabelecidas, mas geralmente com consequências, como juros, multa e o ressarcimento do dano pela parte que deu causa a rescisão ou inadimplemento.
No entanto, tendo em vista a excepcionalidade da situação em que a sociedade mundial se encontra, cada relação contratual deverá ser reanalisada de acordo com as suas peculiaridades, e desde que haja a comprovação de alteração efetiva e substancial causada pela crise do COVID-19, podendo a parte que se sentir prejudicada solicitar a revisão, alteração ou até mesmo cancelamento do contrato, ainda que diante de previsões expressas e contrárias no contrato.
Da possibilidade de diferimento – prorrogação do pagamento de parcelas contratuais
Desde que comprovado o impacto econômico de forma significativa e causado pela crise do COVID-19, uma das possibilidades de revisão contratual é a prorrogação, juridicamente conhecida como diferimento do pagamento. Isso vale para as instituições bancárias, fornecedores e, até mesmo, das despesas para a manutenção da atividade empresarial (exemplo: água, luz, gás, telefonia). Essas e outras obrigações de pagamento podem ser objeto de negociação amigável entre as partes contratantes e de ação perante o Poder Judiciário.
Além disso, em situações excepcionais como esta que estamos vivenciando, é possível requerer, perante o Poder Judiciário, a suspensão de quaisquer medidas coercitivas de pagamento, como: protesto; inclusão nos cadastros de inadimplentes; e interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e gás, principalmente se a parte estiver inserida no rol de atividades empresariais suspensas temporariamente pela Administração Pública (academias, bares, restaurantes, shoppings, clínicas de estética e etc).
Destaca-se que as maiores instituições bancárias do país (BB, CEF, Itaú, Bradesco e Santander) já apresentaram um projeto para a prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de pessoas físicas e Micro e Pequenas Empresas. Todavia, para a concretização da referida medida, é necessário que o contratante cumpra uma série de requisitos que inviabiliza a obtenção do benefício, transformando-o em um projeto ineficaz, o qual dependerá da provocação do Poder Judiciário para que seja concedido.
Os impactos do COVID-19 nos processos judiciais
Em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ emitiu a Resolução n.o 313/20, a qual determinou a suspensão de todos os prazos processuais no território nacional até o dia 30 de abril de 2020, bem como a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários
e colaboradores nas unidades judiciárias; fato que implicará diretamente na solução dos processos judiciais.
No entanto, durante este período de Plantão Extraordinário, algumas matérias serão obrigatoriamente analisadas, por se tratarem de questões urgentes. Vejamos o rol:
a) Habeas Corpus e mandado de segurança;
b) Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
c) Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
d) Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios;
g) Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
h) Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
i) Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
j) Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
k) Autorização de viagem de crianças e adolescentes.
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