Em 27/04, foi deferido o pedido de tutela provisória aduzido por quatro seguradoras na Petição nº 9.607, para suspender a cobrança da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de suas reservas técnicas. A ministra Rosa Weber, deferiu o pedido e suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente o pedido formulado pelas seguradoras, até o julgamento do Recurso Extraordinário interposto e já admitido na origem.
No acórdão recorrido, que teve seus efeitos suspensos pelo STF, os desembargadores do TRF3 entenderam que as contribuições ao PIS e a Cofins devem incidir sobre as receitas advindas das reservas técnicas, eis que resultam de atividade típica das seguradoras. As recorrentes, no entanto, alegaram que a constituição de reservas técnicas decorre de imposição legal, que visa garantir a solvência das seguradoras, não se relacionando à sua atividade econômica. Na petição argumentam que as reservas técnicas são uma obrigação legal, que não se amolda ao desenvolvimento de atividade econômica, sendo imprescindíveis para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, entendeu estarem presentes os requisitos para a suspensão do acórdão, uma vez que em caso semelhante (Recurso Extraordinário nº 609.096, leading case do Tema 372), atinente à exigibilidade do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das instituições financeiras, o plenário do STF já se pronunciou sobre a existência de repercussão. Além disso, afirmou que há perigo de dano no caso, tendo em vista que a efetiva exigibilidade dos débitos ainda depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Para Maurício Chagas, sócio do CCA, é muito importante acompanhar o desenrolar das decisões do STF envolvendo a base de cálculo de PIS/Cofins das instituições financeiras. “A composição da base de cálculo para empresas do setor financeiro é nebulosa. Seja na identificação do que compõe a base de cálculo do regime cumulativo, seja na identificação das exclusões/deduções permitidas pelo §6º, I, ‘a’ do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não há definição sobre os conceitos utilizados pela norma tributária. Apesar disso, o caso das reservas técnicas é límpido, já que os valores que se pretende tributar apenas decorrem da remuneração do capital aplicado nessas reservas – que são exigidas por lei – sem a execução de qualquer atividade ou a colocação de qualquer produto/utilidade para contratação mercadológica”.
Fonte: Coimbra & Chaves