Por Chede Domingos Suaiden, Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Marina Saggiori Dutra
Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 96, que trata da contribuição previdenciária patronal
Em 23 de junho de 2021, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 96, para tratar da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores descontados de empregados a título de vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde conveniado.
No entendimento da Receita Federal, nesses casos, o que se tributa não seriam os valores de tais benefícios (§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91), tampouco as deduções em si, mas a remuneração bruta devida em retribuição ao trabalho, motivo pelo qual os valores descontados da remuneração dos empregados não poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ocorre que a coparticipação dos empregados no custeio dos benefícios de valetransporte, vale-alimentação e assistência médica não pode ser considerada como de natureza remuneratória, já que representa o subsídio devido pelos empregados para usufruir do próprio benefício concedido pelo empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que as verbas pagas aos empregados por suas empregadoras só terão natureza remuneratória se concedidas em efetiva retribuição aos serviços prestados.
Além disso, os benefícios (vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde conveniado) não são gratuitos, motivo pelo qual a parcela descontada para custeá-los tampouco poderia ser considerada como verba de natureza remuneratória, sob pena de ocorrer incidência de contribuições previdenciárias sobre valores que são, na realidade, pagos pelos próprios empregados.
Nota-se, ainda, que, na referida Solução de Consulta, a Receita Federal sustenta que a destinação dada ao valor descontado dos empregados é indiferente, uma vez que a parcela original (bruta) teria natureza remuneratória.
Ocorre que o entendimento manifestado pela Receita Federal sobre o valetransporte encontra-se em contradição com a própria Solução de Consulta – SC COSIT nº 313, publicada em 26/12/2019. Nessa Solução de Consulta, a Receita Federal afirmou a obrigatoriedade de se efetuar o desconto da parcela devida pelo próprio empregado, a fim de se afastar o reconhecimento do valor não descontado como salário indireto.
Apenas para detalhar melhor a SC COSIT nº 313/2019, bem como a visível contradição existente entre os entendimentos, ao responder o questionamento efetuado pelo contribuinte, relativo à necessidade de efetuar o desconto do empregado, para a concessão do auxílio-transporte, a Receita Federal aplicou o Art. 4º da Lei nº 7.418/85, ora colacionado:
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Com base no dispositivo mencionado acima, a Receia Federal concluiu, na SC COSIT 313/2019, que o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado e que, caso não efetue o desconto desse percentual do empregado ou, ainda, desconte percentual inferior ao legalmente previsto, deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor não descontado do empregado, por se tratar de salário indireto.
Em outras palavras, na SC COSIT 313/2019, a Receita Federal entendeu que a consequência devida pela inexistência de desconto da coparticipação do empregado seria o reconhecimento de que o valor corresponderia à remuneração indireta. Logo, o desconto corresponde à condição necessária para o não reconhecimento da natureza salarial sobre o valor devido pelo próprio empregado a título de auxílio-transporte.
Por outro lado, a recente Solução de Consulta considera que o desconto não é condição necessária para o reconhecimento da natureza salarial. Segundo esse novo entendimento, o valor recebido, mesmo que posteriormente descontado como coparticipação, já possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, além de causar insegurança aos contribuintes, os entendimentos contraditórios proferidos pela Receita Federal aumentam o número de demandas judiciais para debater a não incidência sobre os valores descontados, cuja análise de legalidade e constitucionalidade na exigência de contribuições sobre os descontos chegará aos Tribunais Superiores.
Fonte: Bichara Advogados para Jota