Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu acórdão favorável a um grupo de frigoríficos, distribuidores de carnes e matadouros do Estado do Mato Grosso do Sul, ao considerar indevido o recolhimento da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) referente a períodos anteriores a 2018, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tributo em questão integra o “Sistema S”, conjunto de organizações e entidades direcionadas ao treinamento profissional, à assistência social, à consultoria, à pesquisa e à assistência técnica. A contribuição ao Senar é vinculada à Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e visa a organização, a administração e execução da formação profissional rural, assim como a promoção social de jovens e adultos que praticam atividades no ambiente rural. Os adquirentes da produção rural ficam sub-rogados nas obrigações dos produtores rurais pessoas físicas e devem recolhem a contribuição ao Senar, conforme previsto no artigo 11, § 5º, “a”, do Decreto n. 566/92.
As duas turmas de Direito Público do STJ manifestaram-se em algumas oportunidades rechaçando a aplicação do dispositivo infralegal, uma vez que a instituição de responsabilidade tributária a terceiro deve ocorrer por expressa previsão legal – em sentido formal –, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, são os acórdãos no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1762459/RS, julgado em 14/02/2022 pela Primeira Turma, e no Agravo Interno no Recurso Especial 1923191/RS, julgado em 10/08/2021 pela Segunda Turma.
A 1ª Turma do TRF-3, aplicando o entendimento do STJ, entendeu que a contribuição só poderá ser exigida após a edição da Lei n. 13.606/2018, tendo em vista o conteúdo disposto no artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a necessidade de uma disposição expressa em lei para que seja possível a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro. Com isso, o Tribunal firmou entendimento de que a contribuição ao Senar por sub-rogação será apenas devida a partir de 2018, com a promulgação da Lei n.13.606/2018.
Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “a segurança jurídica, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que a ação estatal seja dotada de previsibilidade. É em prestígio à segurança jurídica que o Direito Tributário está jungido ao primado da legalidade, nesse particular densificado no art. 128 do CTN, a fim de que se evite que dos particulares, seja na qualidade de contribuintes ou responsáveis, se exijam tributos sem lei, stricto sensu”.