A prática da Telemedicina, em tempos de pandemia | Cavalcante & Pereira Advogados Associados

Em meados de março de 2020, após o Coronavírus ter atingido todos os continentes, a Organização Mundial da Saúde declarou a existência de uma pandemia, ocasionada pelo COVID-19. Este vírus, como ficou comprovado, é extremamente contagioso e, em diversos casos, pode causar danos respiratórios graves e até mesmo, a morte.

Com o surgimento desta Pandemia, um assunto que estava relativamente fora do debate no momento, voltou a ser discutido e até mesmo, aplicado, a telemedicina. Este recurso permite que médicos atendam seus pacientes à distância, utilizando para tanto, tecnologia para o contato médico paciente se tornar eficaz.

Como é cediço, atualmente, o Brasil enfrenta uma emergência em saúde pública, já tendo sido declarado Estado de Calamidade, em 20 de março de 2020. Desta forma, a telemedicina, surge como uma possibilidade de evitar a propagação e proliferação do vírus, ao evitar aglomerações nos postos de saúde e hospitais, evitando idas desnecessárias aos centros médicos.

Especial] Telemedicina: uma área cinza - Saúde Business
Fonte: Saúde Business, 2019

No Brasil, tal tema estava disposto na Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define a Telemedicina em seu art. 1°, senão, vejamos:

Art. 1º – Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da
utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de
dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Porém, tal normativo, não regularizou a prática ampla da telemedicina, dispondo tão somente sobre a participação de médicos em discussões acadêmicas sobre assistência, educação e pesquisa em Saúde ou ainda, nos termos do art. 3° da resolução supracitada “em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo à distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”.

Em 6 de fevereiro de 2020, o Poder Executivo sancionou a Lei 13.979, que reconhece e prevê medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Este novo regramento, autorizou a plenitude da telemedicina, como uma medida para o enfrentamento da crise da saúde nacional.

Desta forma, a partir do momento em que esta legislação entrou em vigor, médicos do território brasileiro passaram a poder exercer, legalmente, a telemedicina de forma ampla, sem amarras. Vale a pena ressaltar, que tal medida foi tomada, não somente como uma forma alternativa de consulta médica, sem a necessidade de comparecimento à unidades básicas de saúde
ou de urgência/emergência, mas também, para evitar qualquer tipo de aglomeração em consultórios médicos, com idas, muitas vezes, desnecessárias.

Outro ponto necessário a se discutir, são os ditames éticos e de direito que envolvem o assunto. No que tange ao campo ético, cabe ao médico a obediência aos critérios estabelecidos no código de ética médica, tal e qual o faria em uma consulta presencial.

Na seara do Direito, precisamos analisar alguns aspectos:

A Constituição Federal de 1988, estabelece que é livre o exercício regular de qualquer profissão ou ofício, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas. Desta forma, se a consulta através da telemedicina for realizada de acordo com a ética médica e resguardando, principalmente, aspectos ligados a intimidade e privacidade do paciente, esta deve ser tida como legal, à luz da CF/88.

Apesar de ainda não estar em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados, entende-se que para a utilização de qualquer tipo de teletrabalho, é necessário a utilização de plataformas e ferramentas que permitam o sigilo das informações a uma proteção real dos dados ali fornecidos.

Desta maneira, nos parece prudente, solicitar que os pacientes assinem um termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) ou mesmo que declarem, via e-mail ou por outro meio telemático, ser do seu conhecimento o inteiro teor do referido Termo de Consentimento, com o intuito de deixar firmado que o paciente autoriza o armazenamento dos dados contidos na teleconsulta, para fins de arquivo médico/paciente.

Conforme supracitado, o mais importante no uso da telemedicina, é que seja respeitada a relação ética médico/paciente, bem que o médico invista em programas seguros de transmissão de imagem e armazenamento de informações, com o fim de evitar ao máximo, o vazamento de qualquer tipo de informação confidencial de seus pacientes.

Vale a pena ressaltar que, se houver assistentes na clínica ou consultório médico, como fisioterapeutas, nutricionistas, enfermeiras, apenas estes poderão ter acesso ao prontuário do paciente, estendendo-se à eles, o dever de sigilo das informações ali contidas.

Claro está, que a prática da telemedicina está autorizada e legalizada, por hora, durante à vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da Pandemia causada pela COVID-19. Após o seu término, será necessário a edição de novo normativo que venha a estabelecer quais os limites da
atuação do médico em teleatendimentos.

É correto afirmar que a telemedicina não tem o condão de acabar com o atendimento presencial. Muito pelo contrário, esta deve ser vista pelo corpo médico como uma aliada para desafogar, especialmente, o Sistema Único de Saúde e permitir que o exercício da medicina, em tempos de pandemia, seja um instrumento que ajude a resolver muitos problemas de baixa complexidade, que acabam por superlotar urgências e emergências por todo o Brasil.

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