Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Lembramos que, nos termos do artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e do artigo 1.078 da Lei nº. 10.406/02 (“Código Civil”), as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas devem realizar, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) e a Reunião Anual de Sócios (“RAS”), conforme o caso, com objetivo principal de:

(i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício e eventual distribuição de dividendos; e
(iii) eleger os membros da administração e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Além da exigência legal de realização de AGO e RAS, conforme acima, para aprovação de contas, as Sociedades Anônimas devem ainda observar outras regras, como as relativas às publicações, conforme segue.

Publicações Legais

As Sociedades Anônimas devem publicar os documentos relativos à aprovação anual de contas, nos termos dos artigos 289 e 294 da LSA.

A publicação da referida documentação deverá ocorrer da seguinte forma:

(i) de forma resumida em jornal impresso de grande circulação; e
(ii) na íntegra no site do jornal, e permanecer acessível até a realização da AGO.

Para as Sociedades Anônimas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, a publicação dos documentos poderá ser realizada na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”).

Lembramos, ainda, que a ata da AGO ou da RAS, conforme o caso, deverá ser levada a registro perante a Junta Comercial competente e, no caso das Sociedades Anônimas, a ata da AGO deverá ser publicada.

Para as Sociedades Limitadas tornou-se dispensada a necessidade de publicações das demonstrações financeiras sob as mesmas disposições de aplicáveis às S/A.

Para mais esclarecimentos, consulte nossa equipe de Direito Societário.

Escritório Aliado: Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados

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