O BacenJud, criado através de um convênio realizado entre o Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite aos juízes, com senhas cadastradas, solicitar informações e bloqueios de contas bancárias.
A referida modalidade foi incorporada no CPC através da Lei 11.280/2006, buscando dar uma maior celeridade e efetividade nas penhoras de ativos financeiros.
Através de tal sistema, o juiz emite a ordem de bloqueio às instituições financeiras, que deverão proceder com a pesquisa e efetuar os bloqueios até o valor determinado.
No entanto, não havia obrigação de as instituições financeiras monitorarem as contas do devedor, o que muitas vezes comprometia a eficácia da ordem, já que o bloqueio era realizado apenas no momento em que recebiam a determinação.
Visando maior efetividade, foi aprovada no dia 12/12/2018, pelo Comitê Gestor do BacenJud, nova redação ao §4º do art. 13 do Regulamento do BacenJud 2.0, a saber:
“§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”
A partir da nova alteração, a instituição financeira ficará obrigada a monitorar os ativos do devedor durante todo o dia em que houver a ordem de bloqueio, evitando interpretações equivocadas acerca do momento de sua realização.
Por Janaína Marques da Silva
Fonte Cerizze Cunha Teixeira