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Do litisconsórcio necessário nas ações civis públicas que versam sobre as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) em relação à Contribuição Sindical
Iuri Valente Rochefort de Andrade
O afastamento da compulsoriedade da contribuição sindical inaugurou talvez um dos pontos mais sensíveis e controvertidos da Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista.
Com o advento da nova lei, o recolhimento da contribuição sindical passou a ser facultativo a empregadores e empregados. Em relação a estes últimos, o desconto da contribuição sindical passou a depender de prévia e expressa autorização do trabalhador nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT. Assim, juntamente com a alteração legislativa surgiram movimentos e manifestações liderados, em sua grande maioria, por entidades sindicais, através dos quais defendem a inconstitucionalidade formal das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.
Nesse contexto, como segunda etapa da reação sindical contrária à Reforma Trabalhista surgiram as ações civis públicas, ajuizadas por entidades sindicais em busca da declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17, de forma difusa. Independentemente da discussão travada acerca da legitimidade ativa dos sindicatos e do cabimento da ação civil pública para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei de forma difusa, surge, por oportuno, debate acerca da aplicação da figura do Litisconsórcio Necessário nas ações em comento, eis que tal figura jurídica pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza da relação jurídica de direito material afirmada em juízo.
A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo.
Dispõe o artigo 114 do CPC/2015 que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes”. Dessa forma, quanto ao tema ora proposto, observa-se que a cobrança da contribuição sindical interfere diretamente na esfera jurídica dos empregados, e não apenas na relação existente entre sindicato e empresa. Logo, conclui-se que os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo sindicato autor deveriam ser incluídos no pólo passivo das ações, eis que o objeto da demandada versa justamente sobre a continuidade do desconto da contribuição sindical à razão de 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados.
Gize-se que a necessidade de inclusão dos trabalhadores no pólo passivo da ação civil pública ajuizada pela entidade sindical que o representa, decorre do fato de que a discussão acerca da exigibilidade ou não da contribuição implica, potencialmente, em ataque direto ao patrimônio de todos os empregados envolvidos (verdadeiros contribuintes), pois serão estes que suportarão o ônus financeiro resultante da decisão. Logo, como réu da ação, não deveriam figurar os empregadores, mas sim os próprios trabalhadores, porquanto a ação proposta pelo sindicato visa tão somente o recebimento da contribuição sindical a ser descontada da remuneração dos próprios trabalhadores. Portanto, conclui-se que somente na hipótese de ajuizamento de ação para cobrança de contribuição sindical patronal, é que haveria legitimidade passiva dos empregadores para figurar no pólo passivo da ação, haja vista o sujeito da obrigação ao recolhimento em questão.
A obrigação da formação do litisconsórcio necessário diz respeito à legitimação para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença. Assim, estando ausente o litisconsorte
necessário passivo, deverá ser determinado ao demandante que promova a citação dos litisconsortes faltantes no processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, § único, do CPC, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV e XXXV, da CF/88.