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STJ define o conceito de insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS
Rosiris Paula Cerizze Vogas
Pedro de Assis Vieira Filho
Na data de 22.02.2018 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.221.170, eleito representativo da controvérsia que orientará todos os processos em trâmite sobre a mesma matéria, definindo o conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.
Por 5 votos a 3, restou definido que podem ser considerados como insumos os bens e serviços que forem “essenciais ou relevantes” para o desenvolvimento da atividade da empresa, afastando as limitações impostas pelo Fisco e ampliando as possibilidades quanto ao direito de aproveitamento de créditos tributários para abater os tributos devidos à Receita Federal.
Isto porque, apesar das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 autorizarem o aproveitamento de crédito de contribuições ao PIS e COFINS relativo a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos, o Fisco historicamente opõe resistência quanto a este aproveitamento, editando atos normativos que restringem o conceito de insumos, limitando-os a matéria prima, embalagem ou produto intermediário aplicados diretamente no produto, bem como os serviços ou bens efetivamente consumidos na prestação de serviços. Por sua vez, os contribuintes sustentam que o conceito de insumos deve ser compreendido como todas as despesas e os custos necessários a consecução dos objetivos sociais da empresa, bem como da geração de sua receita tributável.
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o critério que já vinha prevalecendo, a exemplo dos acórdãos nº 3401.003.069 e 9303.003.069, é de que são considerados insumos os bens ou serviços “pertinentes e essenciais” à atividade produtiva da empresa. Logo, o desafio enfrentado pelos contribuintes está relacionado a identificação e demonstração do que pode ser compreendido como “pertinente e essencial”, já que a legislação da matéria não define o conceito destes critérios.
Apesar de ser uma importante decisão, o julgamento do STJ não põe fim esse desafio, já que apenas fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser compreendido a partir da “essencialidade ou relevância” dos bens ou serviços adquiridos, cabendo aos contribuintes fazerem uma análise crítica quanto a aplicabilidade destes critérios às suas respectivas operações e atividades empresariais.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se manifestou no sentido de que “não há vencedores ou perdedores”, afinal o entendimento do que será considerado como essencial ou relevante terá que ser enfrentado e analisado caso a caso.
Talvez o maior impacto da decisão do STJ seja o reconhecimento de que são ilegais as instruções normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal que estabeleciam conceitos mais restritivos sobre o que é insumo, fortalecendo os argumentos dos contribuintes para afastar as glosas fiscais do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Não obstante, é certo que mesmo na ausência de ato normativo que limite tais conceitos, o Fisco certamente continuará resistindo os aproveitamentos desses créditos, já que inexiste previsão legal definindo esses critérios. Este cenário incentiva ainda mais a prioridade da pauta anunciada pelo Governo Federal quanto a reforma tributária, sendo possível a aprovação de alterações legislativas para definir conceitos mais objetivos quanto a matéria.
Importante ressaltar que essa questão não está definitivamente pacificada, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral deste tema, que será julgado no Recurso Extraordinário nº 841979. Assim, cabe aos contribuintes avaliarem a viabilidade de promoverem revisões fiscais de suas contribuições ao PIS e COFINS, para fins de aplicabilidade do conceito de insumos definido pelo STJ e adequações a este novo cenário jurisprudencial.