Convênio ICMS nº 52/2017 do CONFAZ consolida regras gerais para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Confira o artigo do Aliado Cerizze Donadel
 

Rosíris Paula Cerizze Vogas

Pedro de Assis Vieira Filho

 Resumo

Consolidação das regras do regime de Substituição Tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), pelo Convênio ICMS nº 52 de 2017 do CONFAZ.

No último dia 28 de abril de 2017, foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017 do CONFAZ, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

À exceção da exigência da informação do Código de Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais, que foi mantida em 1º de julho deste ano, conforme previa a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, o referido ato produzirá efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017, revogando demais Convênios ICMS que versavam sobre a matéria, quais sejam: (i) Convênio ICMS nº 81/93; (ii) Convênio ICMS nº 70/97; (iii) Convênio ICMS nº 35/2011; (iv) Convênio ICMS nº 92/2015; e (v) Convênio ICMS nº 149/2015.

Dentre as principais disposições trazidas pelo Convênio nº 52/2017, destacamos: (i) a uniformização das normas para o ICMS-ST, DIFAL e ICMS antecipado com encerramento de tributação;  (ii) ampliação da regra de aplicabilidade (Cláusula 8ª) e inaplicabilidade (Cláusula 9ª) do regime de substituição tributária, inclusive nas transferências interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, tendo havido a substituição da expressão “sujeito passivo por substituição” – os quais anteriormente eram definidos em convênios e protocolos, conforme dispunha o parágrafo único da Cláusula 5ª do Convênio nº 81/93 – por estabelecimento “remetente”; (iii)           responsabilização do destinatário das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelo imposto devido quando o remetente não efetuar a retenção/efetuar a menor ou quando o remetente não se revestir da condição de substituto tributário; (iv) identificação dos procedimentos para fins de restituição do imposto retido na operação anterior; (v) determinação de critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto; (vi) padronização das obrigações acessórias e prazos para recolhimento do imposto; (vii) esclarecimentos quanto ao uso do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e sanções para a sua não inclusão nos documentos fiscais.

Convencionou-se que o regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre as unidades federadas interessadas, sendo passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária apenas os bens relacionados nos Anexos II ao XXVI deste novo Convênio.

Dessa forma, a fim de reduzir a quantidade de acordos atualmente vigentes, as unidades federadas deverão revisar os convênios e protocolos que versem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, conforme cronograma estabelecido pelo Convênio, qual seja: (i) até 30 de junho de 2017:  cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; (ii) até 31 de agosto de 2017: materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; e (iii) até 30 de setembro de 2017: medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.

Visando facilitar o cumprimento das referidas disposições, o CONFAZ determinou que os Estados e o Distrito Federal disponibilizem aplicativo gratuito para operacionalizar o regime de substituição tributária. Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 52/2017, caberão as empresas revisar seus procedimentos contábeis e fiscais, a fim de evitar o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.