CSRF nega creditamento de Cofins sobre despesas portuárias

Coimbra, Chaves & Batista

A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou a tomada de créditos da Cofins sobre despesas com serviços portuários. Prevaleceu o entendimento de que as despesas portuárias não geram direito a crédito, pois são posteriores ao processo produtivo. Além disso, por voto de qualidade, o órgão colegiado negou o creditamento das referidas contribuições sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte. Vale ressaltar que, em 27/05/2022, a mesma Turma decidiu em sentido totalmente diverso, a favor do creditamento das despesas portuárias, como noticiamos aqui.

O caso, que envolve uma mineradora brasileira multinacional, se originou com a negativa do Fisco à um Pedido de Ressarcimento de créditos da Cofins não cumulativa relacionada a operações de exportação que ocorreram no quarto trimestre de 2005. O pedido do contribuinte não foi deferido pela Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (Demac/RJO). Diante do indeferimento, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade, que também não foi reconhecida pela 17ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

Tal desfecho motivou a interposição de Recurso Voluntário, que foi convertido em diligência para que a empresa comprovasse a origem do crédito pleiteado. Esta conversão foi determinada pela Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF, em 2014. Por isso, o colegiado só examinou o mérito propriamente e decidiu em desfavor do contribuinte em 2018.

Nesse ano, a turma baixa afirmou que a tese que prevalece na jurisprudência do CARF é a de que o conceito de insumos, no que tange as contribuições não cumulativas, depende da relação de pertinência entre as despesas com bens e serviços e o processo produtivo. Assim, não seria possível definir como insumos os bens ou serviços consumidos antes do início ou após o término do processo produtivo.

Por isso, os conselheiros decidiram, por unanimidade, que as despesas portuárias não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento das contribuições não-cumulativas. Nessa linha, as despesas portuárias ocorrem após o fim do ciclo de produção, bem como não estão relacionados aos gastos com frete e armazenagem nas operações de comercialização, que têm previsão normativa expressa para creditamento. Portanto, essas despesas não gerariam direito a crédito de Cofins. Na mesma oportunidade, o órgão afastou a possibilidade de creditamento de despesas com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte, sob a justificativa de que não existe previsão legal para isso.

A Terceira Turma da CSRF reafirmou o que decidira a turma baixa, mesmo diante da defesa do contribuinte, que demonstrou que o acórdão de 2018 contrariou o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas Repetitivos 779 e 780). Neste precedente, a Corte Superior definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade (imprescindibilidade) e da relevância (importância) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Onofre Batista, nosso sócio nominal e responsável pelo time aduaneiro, afirma que o início e o fim do ciclo fabril do contribuinte não é o critério válido para definir um bem ou serviço como insumo. Para o professor de Direito Tributário da UFMG, “segundo o STJ, é necessário avaliar os critérios da essencialidade e da relevância em relação à integralidade da atividade econômica do contribuinte. Somente assim é possível verificar a real imprescindibilidade e importância das operações de descarregamento, manuseio, embarque e empilhamento dos minérios no porto para as atividades econômicas do contribuinte. Todas essas etapas são inafastáveis do seu ciclo produtivo, como bem apontou a defesa no caso.

“A Relatora do caso, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, acertadamente acatou a tese do contribuinte, por entender que os serviços no porto são conexos a seu processo produtivo. Sendo assim, apesar do desfecho desfavorável neste caso específico, o melhor entendimento continua sendo o mesmo e há esperança: as despesas com serviços portuários geram direito ao creditamento da Cofins e da Contribuição ao PIS, de modo que, mais uma vez, caberá ao Judiciário dirimir a controvérsia”.

Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista

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