Da necessidade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para as empresas de médio e grande porte

Por: Thomaz Pereira Duarte

Na abertura do ano judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
presidente do órgão, Ministro Luís Roberto Barroso, anunciou que as grandes e
médias empresas de todo o país terão noventa dias para se cadastrarem
voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça
4.0, do CNJ, que centraliza as comunicações (citações, notificações e intimações)
de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.
Essa plataforma não assumirá a responsabilidade pelo controle e gerenciamento
dos prazos processuais. Restringe-se a funcionalidade ao recebimento e
disponibilização das comunicações judiciais às partes cadastradas.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi regulamentado pela Resolução CNJ no
455, de 27/04/2022, instrumentalizando a preferência da citação e intimações
eletrônicas, estabelecida pela reforma do Código de Processo Civil estabelecida
com a edição da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021. O objetivo da ferramenta
é garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização
das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados
na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema,
os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes
expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

O prazo nonagesimal para cadastramento Domicílio Judicial Eletrônico
iniciou no dia 1o de março de 2024. Após 30 de maio de 2024, o cadastro das
grandes e médias empresas será feito de forma compulsória, a partir de dados da
Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos
processuais. A ferramenta serve para notificar as empresas sobre andamentos
processuais e ações judiciais.

A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC¹. Em 2022, a
Resolução CNJ n° 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações
processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou
a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da
administração indireta e empresas públicas e privadas. Na prática, para que seja
considerada perfectibilizada a citação, será necessário aguardar o registro da
ciência por parte do destinatário ou do representante legal na ferramenta, dentro
de um prazo de três dias úteis. Caso não haja esse registro, a unidade judicial terá
que adotar outras medidas para perfectibilizar a citação. No entanto, a pessoa
jurídica que não for citada na modalidade eletrônica terá que apresentar justa causa
para a ausência da confirmação do recebimento da citação enviada
eletronicamente sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e passível de aplicação de multa de até 5% do valor da causa.

As demais comunicações enviadas por essa ferramenta (notificações e
intimações) serão consideradas automaticamente realizadas do envio da
respectiva comunicação processual independentemente da abertura e registro da
empresa intimada na ferramenta.

A ferramenta também traz mudanças nos prazos para leitura e ciência das
informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e
dez dias corridos para intimações. Quem deixar de confirmar o recebimento de
citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará
sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da
Justiça.

O cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem
endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas
físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Recomenda-se, portanto, que as pessoas jurídicas de grande e médio porte
(empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 – quatro milhões e
oitocentos mil reais, conforme estabelecido na Receita Federal) tenham atenção ao
prazo concedido e realizem, com brevidade, o cadastramento na ferramenta do
Domicílio Judicial Eletrônico a fim de evitar prejuízos processuais e financeiros
decorrentes das perdas de prazos e imposição de multas processuais em razão do
desatendimento dessa obrigação.


1
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias
úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo
citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 1o As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo
em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1o-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação
eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§ 1o-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos
I, II, III e IV do § 1o-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação
do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1o-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por
cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da
citação recebida por meio eletrônico.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades da administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando
tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
§ 4o As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da
confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página
eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5o As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1o deste
artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6o Para os fins do § 5o deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do
Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos
termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

 Escritório Aliado: Lippert Advogados

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