Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados | Dever de reporte da autoridade fiscal à autoridade investigativa no Brasil

O Brasil caminha a passos largos quando o assunto é cooperação no combate de crimes fiscais e de corrupção

Por Elisabeth Lewandowski Libertuci e Eduardo Levy Sassi

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Recentemente a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (organização internacional de 36 países que buscam a constante evolução dos princípios da democracia representativa e da economia de mercado, compostos, em sua grande maioria, por países com elevado Produto Interno Bruto e Índice de Desenvolvimento Humano) publicou o estudo “Improving Co-operation between Tax Authorities and Anti-Corruption Authorities in Combating Tax Crime and Corruption”, que em uma tradução livre significa “Melhorando a Cooperação Entre as Autoridades Fiscais e Autoridades Anticorrupção no Combate de Crimes Fiscais e Corrupção”.

O estudo, além de apresentar de forma prática como deve acontecer a troca de informações entre países para o combate ostensivo a toda a forma de corrupção, apresenta interessantes dados quanto à comunicação entre autoridades administrativas e policiais em casos de crimes fiscais e corrupção que ocorrem em seus países membros, e como a legislação local atua em cada caso.

Um ponto que merece observância é o “Reporting and sharing of taxpayer information by tax administration”, ou “Reporte e compartilhamento das informações do contribuinte pela autoridade fiscal”. Ali, a Organização consultou 59 países na forma que estão sendo realizados os reports de casos suspeitos de corrupção, tanto por autoridades civis, quanto fiscais.

Dos países consultados, 43 impõem um report obrigatório das atividades suspeitas, enquanto que 14 cobram uma publicação discricionária, podendo ou não compartilhar essas informações, e somente 2 restringem, de certa forma, esta comunicação.

Interessante notar o destaque dado pela OCDE à Operação Lava Jato, entendida como exemplo de procedimento de sucesso, em que o êxito se deve à eficiente troca de informações entre Polícia Federal, Ministério Público e organismos internacionais. O “case” Lava Jato é ressaltado no estudo como mecanismo a ser seguido por todos os países, de modo a identificar a corrupção nos seus mais variados níveis.

No contexto, importante então a avaliação crítica de qual efetivamente é a obrigação da autoridade fiscal brasileira de reportar atividades suspeitas de crimes fiscais e corrupção à autoridade policial.

Em relação aos crimes fiscais, os fiscos federal, estadual e municipal, quando recebem uma informação de atividade suspeita, tem a obrigação de reportar ao Ministério Público ou à Polícia. Os casos mais comuns são aqueles em que a fiscalização encontra divergência entre o valor devido do tributo e o recolhido pelo contribuinte (ou, eventualmente que deixa de ser pago em sua integralidade). Identificada essa conduta, não raras vezes a autoridade fiscal oficia a autoridade de investigação, que instaura um Inquérito Policial (no caso da polícia) ou um Procedimento Investigatório Criminal (no caso do Ministério Público). Nos casos de tributos devidos por pessoas jurídicas, a referida comunicação é feita na pessoa dos diretores estatutários e administradores, entendidos pela legislação fiscal em vigor como os que concorreram à prática do crime realizado contra o sistema tributário.

No tocante aos crimes de corrupção, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Fiscais), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, criou rotinas de monitoramento de movimentação financeira, para as denominadas Pessoas Politicamente Expostas (PPE), ou seja, aquelas que ocupam qualquer cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes e familiares. Com essa dinâmica, busca-se coibir a prática de corrupção, envolvendo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e afins, terrorismo e seu financiamento, tráfico de armas, crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro e outros, que tenham como finalidade o uso de cargo ou função pública para o enriquecimento ilícito. Equivale dizer, a atividade realizada por um político, Ministro ou Secretário de Estado, presidentes de associações públicas, diretores de sindicatos ou qualquer outro, são analisadas corriqueiramente e, caso não seja compatível com sua função ou cargo, será analisada para investigar os crimes acima mencionados. Além disso, profissões, como as de banqueiros, corretores de imóveis, operadores do mercado de valores, etc que são conhecidos como “gatekeepers” (por serem considerados os guardiões de prática de crimes contra o sistema financeiro) tem o dever de reportar qualquer operação considerada suspeita ao COAF.

Como se vê, o Brasil caminha a passos largos em sintonia com o que vem se apresentando de melhor em termos de cooperação no combate de crimes fiscais e de corrupção.

–   Este artigo é parte integrante da iniciativa “Crimes Contra Ordem Tributária: Do Direito Tributário ao Direito Penal”, coordenada por Gisele Barra Bossa (FDUC, CARF) e Marcelo Almeida Ruivo (FDUC, FEEVALE).

–   Organização Executiva: Luiz Roberto Peroba e Mariana Monte Alegre de Paiva (Pinheiro Neto Advogados), Eduardo Perez Salusse (Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados), Mônica Pereira Coelho de Vasconcellos (Barros de Arruda Advogados) e Alexandre Wunderlich (Alexandre Wunderlich Advogados).

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