Por Graziella Ferreira Alves
Legislação envolvida: Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e Ministério da Economia, alterada pela Portaria Interministerial 17, publicada em 01/04/2022
Conteúdo Principal: Houve publicação da Portaria Interministerial 17 que altera o anexo I da Portaria Conjunta nº 20, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho.
Principais Alterações: As principais alterações do Anexo I da Portaria Conjunta nº 20 são:
- Exclusão de previsão que os protocolos de prevenção podem incluir a promoção de vacinação;
- Eliminada a necessidade de afastamento de contatante de caso suspeito;
- Não é obrigatório o afastamento dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, desde que estejam com vacinação completa;
- Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado;
Empregados afastados por suspeita de COVID poderão retornar às suas atividades se realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP)
- ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia de afastamento, com resultado negativo, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
- Autoteste tem finalidade de triagem e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho;
- Casos suspeitos não mais precisam ser reportados às autoridades de fiscalização;
- Empregados do grupo de risco que trabalharem presencialmente deverão receber máscara PFF2 ou equivalente;
- O uso de máscaras será obrigatório se o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19”, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19
- Os níveis de alerta terão o seguinte parâmetro:
- Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
- Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
- Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
- Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
- As máscaras podem ser dispensadas se, por decisão do ente federativo (Estados ou Municípios) em que estiverem situadas as empresas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechado;
- Excluída previsão de utilização de máscaras e orientações para evitar conversas nos refeitórios.
Algumas medidas de distanciamento social, higienização ambiental e ventilação foram mantidas (vide itens 4, 5 e 6 do Anexo I).
Também foram mantidas algumas medidas relacionadas ao distanciamento em refeitórios, vestuários e transportes coletivos (vide itens 9, 10 e 11 do Anexo I).
Recomendamos firmemente a leitura completa da Portaria Interministerial 17, especialmente para ciência das exigências de medidas sanitárias mantidas no Anexo I, para que a empresa não seja surpreendida em atos de fiscalização, sobretudo em momento de maior flexibilização das autoridades municipais e estaduais nas medidas de combate à pandemia.
A Banca Cerizze, sempre atenta às atualidades do cenário trabalhista, incentiva que todos os empregadores observem esse importante tema, em favor de uma relação trabalhista equilibrada e produtiva!
Fonte: Cerizze