A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de maneira unânime e sob o rito dos Recursos Repetitivos, que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de seu entendimento de que a parcela tem natureza remuneratória e é paga de maneira habitual. Trata-se do Tema 1252 do STJ, cujos recursos representativos de controvérsia foram os Recursos Especiais 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP.
Em síntese, os contribuintes alegavam violação aos artigos 22, I e II, e art. 28, I e o § 9º, ‘e’ da Lei n. 8.212/91, que preveem os requisitos da habitualidade e do caráter remuneratório para a incidência das contribuições previdenciárias. Para os contribuintes, o adicional de insalubridade tem por objetivo indenizar o funcionário que trabalha em situação de risco à sua saúde e à sua segurança, o que deveria afastar a tributação sobre a parcela.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que o conceito de “folha de salários” adotado pela Constituição abrange os rendimentos do empregado a qualquer título. Assim, qualquer valor pago à pessoa física, em caráter de contraprestação no âmbito do contrato de trabalho, deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entendimento da Fazenda, este seria o caso do adicional de insalubridade, que tem cunho remuneratório, no seu entendimento.
Em seu voto, o Relator, ministro Herman Benjamin, se ateve a dizer que existe uma orientação pacífica da Primeira Seção do Tribunal de que o adicional de insalubridade é de natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Além disso, afirmou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, previsto pelo § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. No entendimento do ministro, o adicional em questão não é um ganho eventual, pois geralmente é pago de forma habitual.
Conforme nosso sócio Guilherme Bagno, “a fixação da tese não nos surpreende, pois o STJ já vinha realmente decidindo dessa forma em relação a essa parcela. No entanto, o nosso entendimento é de que o adicional de insalubridade é uma verba não remuneratória, pois a força de trabalho empregada em locais insalubres, é, ontologicamente, a mesma daquela empregada em locais regulares, não havendo alteração na prestação dos serviços em si. A retribuição pelo trabalho permanece inalterada, o que demonstra que a função do adicional é tão somente indenizar o prestador de serviços por riscos que possam prejudicar a sua saúde e segurança. O adicional de insalubridade é, inclusive, afastado a partir do momento em que o risco à saúde e à integridade física é eliminado (art. 194 da CLT), o que confirma a sua natureza de compensação financeira.
Além disso, o fato de a verba ser paga com recorrência não lhe confere caráter remuneratório. A habitualidade do pagamento e o caráter remuneratório são requisitos constitucionais diferentes, porém cumulativos, necessários para a incidência das contribuições. Na ausência de qualquer um deles, a incidência deveria ser afastada.
No cenário atual, é de extrema relevância que o STF volte a se manifestar a respeito do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, que é empregado pelo art. 195 da Constituição para a definição da competência tributária da União. Em especial, é necessário que se esclareça o conceito de habitualidade. A falta de clareza neste sentido gera controvérsias entre o Fisco e os contribuintes, além de permitir interpretações ampliadas que favorecem a União em diversas situações”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.