Leia o artigo do Aliado Farah, Gomes & Advogados Associados: Condução coercitiva e a ADPF 444/DF

Rodolfo Macedo do Prado[1]

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 444/DF, deferiu medida liminar para obstar qualquer determinação de condução coercitiva de investigados para interrogatório. Ainda, fez constar que, caso alguma seja deferida, as provas dela decorrente deverão ser reputadas ilícitas e a autoridade e agentes envolvidos poderão ser responsabilizados.

No processo penal brasileiro existem duas situações em que a condução coercitiva, que é o ato pelo qual uma pessoa é levada contra sua vontade à autoridade pública competente em função de caso penal, é admitida.

Em primeiro lugar, para os formalmente acusados (quando já existe uma ação penal em curso – não apenas um inquérito), ela está prevista no art. 260 do Código de Processo Penal, para assegurar ato no qual a presença física do denunciado é absolutamente indispensável, como na hipótese do reconhecimento pessoal. Contudo, ela não se aplica no caso de inquérito, com exceção, obviamente, em condução por prisão em flagrante, preventiva ou temporária.

Por seu turno, para testemunhas, como determina o art. 218 do CPP, somente pode haver condução coercitiva no curso do processo, durante a instrução e determinada pelo juiz, realizando-se por meio de oficial de justiça, o qual pode (ou não) solicitar o auxílio de força policial, sendo necessário justificar tal pedido.

Nos dois casos, seja como acusado ou como testemunha, a condução somente é permitida se o cidadão, regularmente intimado, deixar de comparecer sem motivo para tanto.

A fundamentação em que se baseou a ADPF 444, impetrada pelo CFOAB, demonstrou que o instituto vem sendo utilizado como regra – e não exceção – e em hipóteses que não se amoldam ao CPP, sendo, portanto, ilegal.

[1] Advogado. Sócio-gerente da Área Penal do escritório Farah, Gomes & Advogados Associados, aliado de Florianópolis/SC. Graduado em Direito pela UFSC. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal). Secretário-Geral da Comissão de Direito Penal da OAB/SC.