Na data de 01.04.2020, foi publicado no diário oficial da União, a medida provisória no 936 de 1o de Abril de 2020, que institui o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o escopo de estabelecer diversas medidas, em sua maioria trabalhistas, a fim de amenizar os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 e prezar pela manutenção do emprego e renda.
Nesse informativo apresentaremos as medidas de forma objetiva, na forma de perguntas e respostas, como segue:
1 – As medidas são obrigatórias ou facultativas?
Facultativas. Nenhum empregador (empresa ou PF) ou empregado está obrigado a acordar.
2 – Todas as empresas podem utilizar independentemente do tamanho e faturamento?
Sim. Na verdade a MP destina ao EMPREGADOR e EMPREGADO, portanto as empresas em geral (pequenas, médias e grandes) podem utilizar as medidas previstas na MP.
Há uma condição às empresas que faturaram em 2019 valor superior à R$ 4.800.000,00. Elas estão obrigadas à pagar 30% como ajuda de custo na hipótese de utilizarem a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO
DE TRABALHO.
3 – Os funcionários registrados precisam ter algum tempo mínimo de vínculo com a empresa ou tempo de contribuição para serem incluídos nas medidas?
Não. Nem de tempo de vínculo com o empregador, nem mesmo de tempo de contribuição, portanto, pode ser o primeiro emprego, desde que o registro seja com data anterior à MP.
4 – O funcionário que esteja recebendo algum auxílio continuado do INSS ou bolsa auxílio profissional pode ser incluído para recebimento do benefício?
Não, o artigo 6o, §2o da MP proíbe expressamente.
5 – A empresa deve realizar contrato individual ou coletivo para implementar as medidas?
Contrato individual: para faixa salarial até R$ 3.135,00 e para os empregados detentores de diploma de nível superior e que auferem salário acima de R$12.102,00 (doze mil cento e dois reais). Nada impede o uso de acordo coletivo também contemplando todos os trabalhadores de todas faixas salariais.
Acordo coletivo: para os salários que não se enquadram no item anterior.
6 – Quais são as medidas previstas na MP?
A MP prevê as seguintes medidas: A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO, bem como a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em ambos os casos haverá o pagamento do benefício mensal pelo governo federal conforme cálculo e limites previstos na norma.
7 – Qual é o prazo máximo de REDUÇÃO DE JORNADA e de SALÁRIO?
O prazo máximo é de 90 dias.
8 – Quais os percentuais de redução e como é calculado o benefício mensal ao empregado na hipótese de redução de jornada e salário?
Os percentuais de redução de jornada e salário são: 25%, 50% e 70%.
O benefício mensal pago pelo governo federal será calculado com base no seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Atualmente a faixa é de R$1.045,00 a R$1.813,03. Portanto, sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de 25%, 50% e 70%.
O empregado receberá o valor do salário reduzido da empresa MAIS o benefício do governo federal.
9 – A empresa pode utilizar outro percentual não previsto na MP?
Sim, mas nesse caso deverá fazer acordo coletivo com o sindicato da categoria.
10 – Qual é o prazo máximo de SUSPENSÃO DO CONTRATO de TRABALHO?
O prazo máximo é de 60 dias, podendo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.
11 – Como é calculado o benefício mensal ao empregado na hipótese de suspensão do contrato de trabalho?
Nesse caso, para todos os empregados independentemente da faixa salarial, o benefício será igual a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
No caso de empregados de empresa que faturou mais de R$ 4.800.000,00 em 2019, o benefício será de 70% a que teria direito do seguro desemprego.
12 – Os acordos devem ser por escrito? Devem ser encaminhados a algum órgão?
Sim, por escrito e deve ser encaminhado ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria, de forma eletrônica, no prazo de 10 dias.
13 – Quando ocorrerá o primeiro pagamento?
Após 30 dias da assinatura do acordo individual ou coletivo e informe ao Ministério da Economia.
14 – Os benefícios pagos pela União deverão ser futuramente pagos pela empresa como se fosse um empréstimo?
Não.
15 – Além do benefício pago pelo governo federal, a empresa é obrigada a fazer algum complemento salarial a título de ajuda ao funcionário?
NÃO, em caso de redução de jornada e salário. SIM, para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho quando a empresa tiver auferido receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso o empregador deverá pagar no mínimo 30% do salário como ajuda compensatória e também manter os outros benefícios normais da empresa.
16 – Se a empresa realizar algum pagamento de ajuda ao funcionário no caso de suspensão do contrato de trabalho, esse valor será considerado
salário e como ficarão as incidências de FGTS, INSS e IRRF?
Não. Esse valor terá natureza indenizatória, não incidindo tributos.
17 – O funcionário que receber o benefício terá algum prejuízo se precisar utilizar o seguro desemprego no futuro?
Não, poderá se utilizar novamente sem nenhum desconto ou progressão.
18 – Qual é a contrapartida que fica obrigada a empresa ao utilizar essas medidas?
O empregador que utilizar as medidas previstas na MP tem a obrigação de garantir o vínculo empregatício durante as medidas e por igual período após o término.
Assim, se utilizou a redução de jornada por 60 dias, deverá manter o vínculo pelos próximos 60 dias após o término da redução.
19 – A empresa está proibida de demitir o funcionário por justa causa durante o período de garantia do emprego?
Não. Se ocorrer hipótese de justa causa a empresa poderá fazer a rescisão sem que isso configure desrespeito às normas da MP.
20 – O funcionário poderá pedir demissão nesse período e nesse caso a empresa deverá pagar algum valor ou multa?
Sim, e nesse caso não haverá obrigatoriedade de pagar qualquer valor referente ao período de redução ou suspensão e não incidirá multa.
21 – Se a empresa demitir sem justa causa durante o período de garantia do emprego qual será a consequência?
Caso a empresa o demita arcará com as verbas rescisórias, além de pagamento de multa, nos seguintes moldes:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
22 – Outras Considerações
Os trabalhadores com mais de um contrato de trabalho em vigor, receberão o benefício de ambos os empregadores, caso estes tenham aderido ao programa.
Ademais, além dos celetistas tradicionais, cumpre salientar que, a presente medida provisória aplica-se ao aprendiz, trabalhador em regime de tempo parcial e ao trabalhador intermitente, que fará jus a uma ajuda de seiscentos reais por 3 meses.
No entanto, a administração pública não será abarcada pela referida medida, não sendo possível, portanto, o gozo de tais benefícios pelas autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e, demais entes públicos.
Em caso de dúvidas, contate nossa equipe Trabalhista:
Dr. Nilton Carlos Thomaz Lima Júnior – nilton@marcelinoadvogados.com.br
Dr. Alan de Paula Correa – alan@marcelinoadvogados.com.br
FONTE
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