Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADI n. 7.633 que tata da constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
15 a 22/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF
17/05/2024 – SUSPENSÃO DE LIMINAR
ADI n. 7.633
Constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos.
Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República para (i) a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 14.784/2023, que prorrogaram a desoneração da folha de pagamentos até 2027; e (ii) a declaração da constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.202/2023, que limitou a compensação tributária dos contribuintes.
O Presidente sustenta que os dispositivos da Lei n. 14.784/2023, que prorrogaram a desoneração da folha, violam os arts. 150 § 6º, 165 §§ 2°e 6° da Constituição e o art. 113 do ADCT, tendo em vista que as renúncias de receitas devem ser precedidas de avaliação do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Histórico: O Ministro Relator Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática concedendo liminar para suspender a prorrogação da desoneração da folha. Na decisão, o Min. suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 8º, da Lei n. 14.784/2023, por entender que a suspensão do benefício não pode ser concedida sem que haja indicação o impacto orçamentário.
Em relação a suspensão da eficácia das decisões judiciais contrárias ao art. 4° da MP 1.202/2023, que limitou as compensações, o Min. não constatou a presença dos requisitos de relevância e urgência para implemento da medida acautelatória.
Após a decisão monocrática do Min. Zanin, foi iniciado o julgamento, pela composição Plena do STF, do referendo da medida cautelar. A sessão havia sido suspensa devido a pedido de vista do Min. Luiz Fux.
Andamento: Em nova decisão monocrática, o Min. Cristiano Zanin atendeu aos pedidos da Advocacia-geral da União (AGU) e do Senado Federal e suspendeu, por 60 dias, os efeitos da liminar que suspendeu a desoneração da folha de pagamentos. O objetivo é conferir tempo ao governo e ao Congresso Nacional para discussão de uma solução negociada para o tema.
RE n. 659.412 (Tema de Repercussão Geral n. 684)
Inclusão da receita de locação de bens móveis na base de cálculo do PIS/Cofins.
Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens móveis na base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins.
O contribuinte defende que com a inconstitucionalidade do §1º do art. 3 da Lei 9.718/98, tendo em vista que o dispositivo amplia do conceito de faturamento, previsto no art. 195, inciso I, alínea “b” Constituição. Além disso, sustenta não que a locação de bens móveis não configura como prestação de serviço, de forma que as receitas auferidas a esse título não podem ser caracterizadas como faturamento para fins de tributação das contribuições.
A Fazenda, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3 da Lei 9.718/98 não repercute na incidência do PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, pois a atividade se insere no conceito de faturamento.
Andamento: o Tribunal, por maioria, em julgamento conjunto com o Tema 630 (RE 599.658), negou provimento ao recurso do contribuinte, fixando a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
17/05/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO
ADI n. 2.779
ICMS sobre serviços de transporte por via marítima.
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, interposta pela Confederação Nacional do Transporte, em que se discute a constitucionalidade do art. 2º, II, da LCP n. 87/1996 (Lei Kandir), que determina a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos, pela via marítima.
A Confederação argumenta que a Lei Kandir é insuficiente para dar concretude às regras da não-cumulatividade e da repartição de competência e de receitas tributárias. Além disso, alega que o conceito de transporte de bens e de pessoas, disposto no artigo 2°, incisos II, III e VIII da Lei n. 9.432/97, não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho.
Histórico: O Min. Relator Luiz Fux proferiu voto pela procedência parcial do pedido, de modo a dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, II, da LCP n. 87/1996, consignando que (i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei n. 9.432/1997; e (ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
Em voto-vista, o Min. Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender pela improcedência da demanda. Segundo o Ministro, a interpretação conforme para que a tributação incida apenas sobre as atividades que tenham por objeto “exclusivo ou preponderante” o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas pode acarretar eventuais impactos para os Estados que não foram adequadamente objeto de ponderação.
Andamento: O Tribunal, por maioria, conheceu a ação e julgou a demanda improcedente, assentando a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).
08 A 15/05 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ
21/05/2024 – FIM DE JULGAMENTO
REsp n. 2.090.515/RS
Ressarcimento de créditos presumidos de IPI
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4. O argumento central da Fazenda é que, para ter direito ao crédito presumido de IPI, é necessário que o produto exportado tenha sido industrializado pela empresa ou pela exportadora e esteja sujeito à incidência do IPI. A Fazenda Nacional sustenta que os contribuintes de produtos não tributados (NT) não são considerados produtores, de acordo com a legislação fiscal, e, portanto, não têm direito ao benefício do crédito presumido de IPI mencionado. Segundo a Fazenda Nacional, a exportação de produtos não tributados não resulta em crédito presumido. Em síntese, para a Fazenda, a exportação de produtos NT não gera crédito presumido.
Histórico: O julgamento foi suspenso após o pedido de vista antecipado do Min. Mauro Campbell. Posteriormente, havia sido incluído em pauta para a sessão do dia 14/05/2023, mas foi adiado por indicação do Ministro Mauro Campbell Marques.
Andamento: A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso fazendário, prevalecendo o entendimento de que não faz jus ao crédito presumido de IPI a exportadora cujo produto não se sujeita à incidência deste tributo.
RMS n. 67.441
Créditos de ICMS não decorrentes de exportaçãoObjeto de julgamento: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a ilegalidade dos dispositivos da Lei Estadual n. 10.422/05 e do Decreto n. 3.917/15 que revogaram, a Lei n. 7.000/01, que permitia a transferência a terceiros de créditos acumulados de ICMS não decorrentes de operação de exportação, no Estado do Espírito Santo. A Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) prevê a possibilidade de a lei estadual dispor sobre a transferência de créditos acumulados de ICMS que não decorrem de operações de exportações. O contribuinte alega que a ausência da norma autorizativa para a transferência dos referidos créditos representa afronta ao princípio da não-cumulatividade e contraria o art. 25, § 2º, da LC n. 87/96, sob o fundamento de que, ao tratar da não-cumulatividade, a Lei Kandir faculta aos Estados apenas a possibilidade de estipular condições para a transferência de créditos, mas não faculta estipularem sobre a própria transferência em si, já autorizada pela referida lei.
Histórico: O julgamento havia sido pautado para a sessão do dia 14/05/2023, mas foi adiado por indicação do Ministro Teodoro Silva Santos.
Andamento: A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, em razão de inexistir legislação estadual que autorize a transferência do saldo credor acumulado a outros contribuintes. Foi vencido o voto do Min. Mauro Campbell Marques.
17 A 24/05 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF
22/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
ADI n. 4.395
Constitucionalidade do Funrural.
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) porposta por ABRAFRIGO, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da exigência do Funrural em relação ao empregador rural pessoa física (produtores) e da responsabilização do adquirente por sub-rogação.
Histórico: O Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável aos contribuintes. Para o magistrado, “a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, § 8º, a ensejar sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998.”
O Min. Edson Fachin, responsável por inaugurar a divergência a favor dos contribuintes, afirmou que “deve-se declarar inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, (…) porque a dogmática fiscal não permite a imputação de responsabilidade tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente inconstitucional.” O placar do julgamento virtual estava de 6×5 a favor do contribuinte, mas foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Pauta: A sessão foi agendada para o dia 22/05/2024.
17 A 24/05 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STJ
22/05/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO
REsp n. 1.959.571, REsp n. 2.072.621 e REsp n. 2.075.758 (Tema Repetitivo n. 1.231)
Créditos do PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 769, nos quais se discute o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). O Tribunal definirá sobre a possibilidade de se tomar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelo contribuinte ao substituto tributário. Nos REsps n. 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento. Já no EREsp n. 1959571/RS, a Fazenda Nacional, por sua vez, aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ, pedindo que prevaleça o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento.
Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 22/05/2023.
REsp n. 1679536 e REsp n. 1724834 (Tema Repetitivo n. 997)
Limite para parcelamento simplificado
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 997, nos quais se discute a validade da imposição de limite máximo para concessão do parcelamento simplificado instituído pela Lei n. 10.522/2002. Nos REsps n. 1679536 e n. 1724834, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao disposto no art. 14-F da referida Lei, que prevê que os atos necessários à execução do parcelamento serão editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências. Nesse sentido, argumenta que a estipulação da exigência de apresentação de garantias em relação a débitos superiores ao limite estabelecido diz respeito à competência que ficou a cargo de normas infralegais, nos termos do artigo mencionado. A Fazenda ressalta, ainda, que não se trata de óbice ao parcelamento, mas sim à sua forma simplificada, restando, alternativamente, a possibilidade de que ele seja concedido de maneira ordinária, mediante apresentação de garantia.
Pauta: Incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 22/05/2023.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados