Como vimos no artigo anterior, a União editou na data de ontem, 03.04.2020, duas normas autorizando a prorrogação do pagamento de PIS, COFINS, Contribuições Previdenciárias e da entrega de DCTF e EFD-Contribuições.
Contudo, tais medidas adotadas pelo Governo Federal não abrangem todos os tributos e obrigações acessórias, tampouco têm aplicabilidade para os tributos vencidos no mês de março.
Em que pese a ausência de previsão nos dispositivos apontados com relação aos demais tributos federais e obrigações acessórias, há norma editada pela União, ainda no ano de 2012, por intermédio de seu Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal, que concede ao contribuinte o direito mencionado de moratória, aos demais tributos e obrigações acessórias.
A Portaria do Ministério da Fazenda, n° 12, de 20 de janeiro de 2012, e Instrução Normativa RFB n° 1.243, de 25 de janeiro de 2012, concedem ao contribuinte o direito de prorrogar os vencimentos do mês do reconhecimento do estado de calamidade pública e do mês subsequente, para o 3° (terceiro) mês subsequente à calamidade, referentes a:
- o pagamento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (PIS, COFINS, IRPJ, IRRF, CSLL, CSRF, Contribuições Previdenciárias Patronal e quotas dos Empregados e Terceiros);
- as parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB;
- os prazos para cumprimento de obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, sem a correspondente aplicação de multa pelo atraso na entrega das declarações, demonstrativos e documentos.
Contudo, tais normas só se aplicam ao contribuinte que esteja sediado em município afetado por calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual.
Cada caso deve ser analisado de acordo com o estado da federação em que está sediada a empresa. Se, no seu estado, assim como no Estado de São Paulo, houve Decreto do Governador reconhecendo o estado de calamidade pública, é possível pleitear JUDICIALMENTE a prorrogação de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, II, IPI, IRRF, CSRF, Contribuições Previdenciárias e obrigações
acessórias.
Recomendamos que as empresas não apliquem essa interpretação sem o devido respaldo judicial (há liminares favoráveis), pois a Receita Federal interpreta errônea e restritivamente a portaria, ou seja, para a calamidade ocorrida no ano de 2012. Assim, a falta de medida judicial que ampare o contribuinte resultará em multa de 75%, além de outras medidas constritivas.
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FONTE
- Marcelino Advogados