Mudanças no investimento-anjo e enquadramento no Simples

Confira o artigo do aliado Coimbra & Chaves Advogados:

Paula Andrade Chaves

Loni Melillo

Marcos Leroy

No fim do ano passado, foi sancionada a Lei Complementar 155/2016 conhecida como programa “Crescer Sem Medo” que introduz importantes modificações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Dentre as alterações, incluem-se mudanças na regulação do Investimento-Anjo e no regime tributário.

As diretrizes do investimento-anjo visam incentivar inovação e investimentos produtivos e mitigar os riscos inerentes à atividade do investidor-anjo, estimulando o aporte de capital. Isso porque, nessa forma de investimento, o investidor aporta capital em microempresas ou empresas de pequeno porte mediante contrato de participação, sem se tornar sócio, por prazo mínimo de dois anos.

A inovação do programa é que agora, o investidor pode celebrar contrato de participação em lucros e resultados em vez de passar a integrar o quadro social da empresa. Dessa forma, o aporte não integrará o capital social da empresa e o investidor não terá direitos nem obrigações de sócio, sendo remunerado por seus aportes, de acordo com contrato de participação, mas sem assumir riscos da administração como dívidas trabalhistas e tributária, desconsideração da pessoa jurídica e recuperação judicial. Além disso, o investidor-anjo também se beneficia do direito de preferência e o direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital caso os sócios decidam vender a empresa.

No aspecto tributário, o programa altera o limite para enquadramento no Simples de R$3,6 milhões em faturamento anual, criando uma faixa de transição para saída do regime. Para empresas que já ultrapassam o teto atualmente, a nova regra reduz o número de faixas e tabelas e prevê aumento progressivo dos impostos até o novo teto de R$4,8 milhões de reais para entrada da empresa no regime de lucro presumido.

A medida também aumenta o teto de faturamento para enquadramento como microempreendedor individual e institui novas possibilidades de parcelamento de débitos tributários para micro e pequenas empresas. Por fim, cabe ressaltar que os tributos ICMS e ISS não estão contemplados no Simples Nacional quando o faturamento for superior a R$3,6 milhões.

Equipe de societário do Coimbra&Chaves Advogados