Nova lei de falência | Cavalcante & Pereira Advogados Associados

Por Luana Silva Santos

O presidente da República sancionou no dia 24 de dezembro, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências e atualiza a legislação de 2005 visando dar fôlego para empresas em dificuldades financeiras.

Foram apostos seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Lei de Falência e Recuperação Judicial: entenda como funciona
Fonte: ProJuris

A nova lei traz novidades que torna os processos de falência mais rápidos e alinhados com as práticas internacionais, modernizando os mecanismos de recuperação extrajudicial e judicial, que permitem chegar a acordo com credores e evitar a falência de uma empresa.

Entre outras alterações , destaca-se a ampliação do financiamento; o aumento do prazo de parcelamento de sete para dez anos; o desconto para pagamento de dívidas tributárias e a possibilidade de os credores apresentarem planos de recuperação da empresa. A nova lei cria procedimentos que podem acelerar para seis meses o processo de falência, contra o prazo médio atual de dois a sete anos.

De acordo com a nova lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. A recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma opção que evite a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.

Vetos

O presidente vetou seis trechos da proposta, a maioria sobre benefícios fiscais para as empresas em recuperação judicial.

Foram vetados:

– a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial

– a isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens

– benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial.

– a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR) na recuperação judicial

– a previsão de recuperação judicial para cooperavas médicas

– a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.

Esses pontos serão rediscutidos pelo Congresso Nacional e os vetos poderão ser derrubados com o voto da maioria das duas Casas.

Fonte: Cavalcante & Pereira Advogados Associados