Novidades na Declaração de empresas no exterior

Aliado – Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri

Por conta da recente da publicação do manual “Instruções de Preenchimento – Ajuda do Programa IRPF 2025” (“Ajuda IRPF 2025”), destacamos algumas novidades relativas aos bens detidos no exterior. Apesar de o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual estar próximo (30 de maio), os seguintes pontos merecem atenção.

Em dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754, que trouxe alterações relevantes na tributação dos investimentos feitos fora do Brasil.

Além da unificação da alíquota sobre os rendimentos, definida em 15%, a nova legislação instituiu a tributação sobre os lucros anuais de entidades controladas (empresas offshore) mesmo nos casos em que esse lucro não é distribuído. Para tanto, os contribuintes passam a ser obrigados a levantar um balanço patrimonial seguindo as normas brasileiras de contabilidade.

Por conta da complexidade e diversificação dos investimentos feitos por empresas offshore, várias dúvidas surgiram acerca da correta apuração do seu lucro anual. Para dirimir parte dessas dúvidas, a Receita Federal publicou, em abril de 2024, um documento trazendo dezenas de respostas que trataram de temas tributários e contábeis. Apontou-se, de maneira categórica, que aplicações financeiras detidas por empresas offshore devem ser, como regra geral, contabilizadas a valor justo, sendo que a variação do preço de mercado das aplicações deveria ser registrada no resultado do exercício e tributada. De maneira excepcional, as aplicações financeiras também poderiam ser contabilizadas pelo custo amortizado ou pelo valor justo em contrapartida a outros resultados abrangentes.

A elaboração e revisão do balanço patrimonial, portanto, passou a ser um tema extremamente importante para os contribuintes que possuem empresas offshore.

No manual Ajuda IRPF 2025, a Receita Federal trouxe informações adicionais. No campo “discriminação” das empresas offshore, os contribuintes deverão declarar uma longa lista de informações, entre elas o valor dos lucros ou prejuízos apurados até 31 de dezembro de 2023 bem como o valor apurado em 31 de dezembro de 2024 na conta de “resultados abrangentes”, valor esse que não fez parte do resultado do exercício. Dessa forma, caso as aplicações financeiras tenham sido contabilizadas pelo critério do “valor justo em contrapartida a outros resultados abrangentes”, a Receita Federal exige a declaração, no texto da discriminação, da parcela do resultado que não fez parte do lucro anual. O manual foi além e disse que os valores na referida conta de “resultados abrangentes” poderão ser fiscalizados “com especial rigor”.

Entendemos a redação desse trecho do manual como uma clara demonstração de interesse por parte da Receita Federal nos ativos e rendimentos do exterior.

Permanecemos à disposição para ajudar no trabalho de investigação dos balanços patrimoniais para observar a conformidade com as regras tributárias brasileiras.