Novos certificados de créditos de logística reversa aprimoram o setor

Bichara Advogados para Estadão

Por Luciana Gil e Thais Monteiro Cabrera

Dentre as diversas alterações em gestão ambiental promovidas pelo atual governo, foi publicado, em 13 de fevereiro, o Decreto Federal nº 11.413/2023 , trazendo um novo modelo de comprovação da logística reversa de resíduos. Vale lembrar que esse instrumento foi instituído em 2010, por meio da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305), com objetivo de promover o retorno dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo, após o uso pelo consumidor, com obrigações  específicas e metas para os setores envolvidos.

Até então, estava vigente o Certificado de Crédito de Reciclagem – “Recicla+”, documento instituído há menos de um ano pelo governo anterior, por meio do Decreto Federal nº 11.044/2022, agora revogado pelo atual Decreto, que entrará em vigor no dia 14 de abril.

O atual regramento é resultado de debates intensos do setor e pleitos advindos não só de empresas, como também do Ministério Público (por meio da ABRAMPA[1]) e,primordialmente, dos catadores de materiais recicláveis.

De forma geral, o novo Decreto institucionaliza práticas já existentes no mercado, criando 3 tipos de certificados: o Certificado de Crédito de Reciclagem de LogísticaReversa – CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagensem Geral – CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura.

O CCRLR, à semelhança do antigo certificado do Recicla+, é um documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa.

O CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura também são documentos emitidos pela entidade gestora, porém, relacionados a projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis.

O CERE certifica a empresa como titular de um projeto que, por exemplo, melhore a infraestrutura de retorno e triagem, e por meio do qual é possível comprovar o cumprimento da logística reversa. Já o Certificado de Crédito de Massa Futura permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa em relação aos produtos ou embalagens que serão reintroduzidos no ciclo produtivo nos anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados.

Os certificados são soluções que objetivam, por exemplo, aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística dos sistemas de logística reversa, proporcionando ganhos de escala na reciclagem de resíduos a colaboração entre os sistemas já existentes, permitindo integração com outras formas de estruturação da cadeia, com implantação de pontos de recebimento e unidades de triagem.

Na prática, os certificados serão emitidos com base nas notas fiscais eletrônicas geradas pelos operadores envolvidos, após serem homologadas pelo Verificador de Resultados, atual denominação do antigo “Verificador Independente”, pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora do sistema. Para o CCRLR, ainda poderá haver lastro no certificado de destinação final (CDF) emitido por meio do sistema federal de Manifesto de Transporte de Resíduos (SINIR/MTR).

O novo Decreto também traz nova definição para a entidade gestora, desta vez, considerada pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa no modelo coletivo, ou seja, que abrange o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes. No Decreto anterior, alvo de críticas por violar o princípio constitucional do livre associativismo, a entidade era instituída necessariamente por entidades representativas de âmbito nacional do setor empresarial.

As adequações e compatibilizações trazidas pelo novo Decreto, no entanto, não afastam os desafios operacionais existentes. Não há clareza sobre como serão implementados o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, especialmente sua adequação a outro ssistemas já regulados, vez que a regra federal poderá ser aplicada não só ao sistema de embalagens, como também aos setores de medicamentos, eletroeletrônicos e óleolubrificante, por exemplo, que já possuem regramento próprio e especificidades para cada tipo de resíduo.

Nesse sentido, notadamente um dos desafios que se enfrenta é a adequação das normas já existentes e harmonização das obrigações ora vigentes. Isto porque, desde o final do ano passado, foram publicados novos Decretos relativos à logística reversa de embalagens, como o Decreto Federal de embalagens de vidro e Decretos estaduais na Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

O novo Decreto Federal deixa claro que as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso serão atendidas, do que se depreende que as normas estaduais relativas a embalagens, hoje existentes, seguem vigentes, especialmente no que não for incompatível, sob pena de gerar insegurança jurídica aos envolvidos.

Apesar de possíveis desafios operacionais, a perspectiva é que haja cada vez mais estímulo à implantação da logística reversa no país, atentando-se às especificidades de cada produto e embalagem, com aprimoramento de tecnologia, de modo a compatibilizar os sistemas à viabilidade técnica e operacional das cadeias envolvidas.

É necessário, ainda, que o setor empresarial fique atento às obrigações relacionadas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, no âmbito da responsabilidade compartilhada, impulsionados pela política da economia circular, sob pena de aplicação de sanções na via administrativa e desdobramentos nas esferas civil e criminal.

Aliado: Bichara Advogados para Estadão

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