O lockdown, discussões sobre atividade essencial e seu impacto nos contratos de trabalho | Bichara Advogados para Estadão

Por Christiana Fontenelle e Camila Ferreira

Os desafios apresentados às relações de trabalho em razão da disseminação da covid-19 não são poucos. Uma das consequências decorrentes do surgimento de um vírus com capacidade de contaminação nunca antes vista foi, certamente, uma crise sem fronteiras e não setorizada que abala, na mesma velocidade e gravidade que com que a infecção pelo vírus cresce, o emprego e a renda da população.

Não estávamos preparados para o enfrentamento desta crise sem precedentes e, rapidamente, as dores da perda pela vida dos cidadãos se somam às dores dos sofrimentos econômico e financeiro da sociedade.

A reação do governo para buscar salvaguardar o emprego e a renda veio, inicialmente, com a edição de duas Medidas Provisórias, de números 927 e 936, e aparentou, à época, ter se dado na medida e no tempo, adequados, considerando as informações disponíveis em um panorama ainda muito nebuloso.

O cardápio de opções disponíveis nas citadas Medidas Provisórias não é pequeno. A MP 927/2020 oferece possibilidades de menor impacto, desenhadas com a intenção de que fossem usadas na fase inicial da crise, como a flexibilização das regras para a adoção do trabalho em home office, do Banco de Horas e antecipação de férias e feriados. A MP 936/2020, por sua vez, apresenta alternativas mais arrojadas que são: a redução proporcional de salário e da jornada e a suspensão do contrato de trabalho, as quais, inclusive, contam com a ajuda financeira do Governo para custear a remuneração dos empregados.

Ocorre que o quadro da crise na esfera da saúde pública se agrava diariamente e, com isso, os Governos Municipais e Estaduais vêm se mostrando inclinados a adotar medidas de isolamento mais duras e restritivas, levantando até mesmo a possibilidade de decretação de lockdown, como aconteceu nos Estados do Pará e Maranhão. Estas ações, apesar de poderem vir a frear a disseminação da covid-19, podem vir a agravar a já desenfreada crise econômica que atinge, também de modo avassalador, as relações de trabalho.

Neste cenário, a discussão sobre o tema se faz urgente, pois o lockdown, ou seja, a determinação do confinamento total, é figura jurídica não regulada especificamente pela legislação nacional e a sua prática, diga-se, ainda não experimentada, traz diversas consequências imediatas para a população e para os agentes das relações de trabalho que dependerão, em muito, das normas locais que vierem a lhes regular.

Entende-se que a autoridade que vier a decretar o lockdown determinará medidas de isolamento mais penosas permitindo, via de regra, somente o funcionamento das 1/3 atividades consideradas essenciais e restringindo o direito de ir e vir da população.

Neste aspecto, embora o Decreto Federal número 10.282/2020 liste quais são as atividades essenciais, sabemos que Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente sobre o tema, nos autos de pelo menos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6343 e 6341). A referida Corte reafirmou o entendimento de que em matéria de saúde não há hierarquia entre os Entes da Federação e, portanto, é garantida a competência concorrente Federal, Estadual e Municipal para regular a matéria, desde que respeitada a esfera de seus poderes e as competências privativas.

Portanto, em um país continental e com regiões que possuem necessidades distintas e, inclusive, nas quais a disseminação da covid-19 também se apresentou de forma desigual, é seguro afirmar, como aliás já se pode ver, que a regulamentação do lockdown apresentará características próprias em cada local. Entretanto, estas medidas restritivas, quando e se tomadas, deveriam se dar em respeito ao princípio da razoabilidade e de modo coordenado entre as esferas dos poderes executivos, para que não se prejudique outros aspectos da sociedade e da economia em uma visão macro, como, por exemplo: observando-se os muitos elos da cadeia produtiva necessários às manutenção das atividades essenciais e as rotas para o abastecimento supra regional.

Como dito, no âmbito das relações de trabalho os desafios não são poucos e diferente não é quando se pensa no lockdown. Há grupos de empresas que, a depender do setor que atuam, devem se preocupar em se ver impossibilitados de dar continuidade à sua atividade em determinado local e, consequentemente, em manter o quadro de empregados por muito mais tempo.

Por outro lado, há empresas que por se enquadrarem, inequivocamente, em atividade essencial terão que pensar em se adequar à nova realidade e reestruturar a sua operação definindo, entre outras ações: (i) quais funções internas são evidentemente essenciais e permitem que os empregados possam continuar atuando; (ii) eventual flexibilização da jornada de trabalho; (iii) quais documentos seriam necessários para garantir o ir e vir dos seus empregados, sem que sejam questionados pelas autoridades fiscalizadoras, dentre outras.

Adequado afirmar que o desafio da caracterização da essencialidade das atividades é grande e permeia a urgência de se entender que atividades que podem não estar listadas legalmente como essenciais, efetivamente o são, na medida em que se fazem imprescindíveis para entrega de um produto ou serviço essencial, por fazer parte de sua cadeia produtiva.

Não se pode esquecer, também, das empresas com realidades particulares e que não venham a se enquadrar, a depender da regulamentação do isolamento total, como atividade essencial. Aqui temos empresas que apresentam a necessidade de operação ininterrupta, a exemplo das que contam com equipamentos que não podem ter o seu funcionamento interrompido, sob pena de amargar prejuízos econômicos irreparáveis, como as que dependem de Alto Fornos.

Os empregadores sujeitos à esta realidade, mesmo que pudessem vir a arcar com a manutenção do quadro de empregados nesta situação de crise, não poderiam arcar com a perda financeira pela parada não programada do equipamento. Logo, é de se estudar se teriam como defender a necessidade essencial de seu funcionamento, ainda que em grau mínimo, a fim de garantir a sua retomada no momento oportuno. Esta é uma discussão que deve ser travada.

Não fosse só isso, o lockdown atrai para os empregadores riscos que mesmo oriundos da relação de trabalho extrapolam a esfera trabalhista, podendo abarcar, até mesmo, a sua responsabilidade criminal.

O que se conclui é que o momento é de discussão ampla sobre temas que são caros à toda a sociedade e que a coordenação de ações, as quais devem ser adotadas de modo razoável, é imprescindível para se caminhar da maneira mais segura e saudável possível durante o enfrentamento da crise causada pelo CODIV-19, a fim de se proporcionar um desfecho econômico mais favorável e rápido em um cenário que, hoje, ainda é imprevisível e sombrio.

FONTE