Por Aline Tierling
É tema recorrente nos dias atuais os efeitos decorrentes da pandemia COVID-19.
Para fazer frente às situações excepcionais que serão enfrentadas pela sociedade civil, o Senado Federal elaborou o Projeto de Lei n. 1.179/2020, com a finalidade de regular as relações jurídicas de direito privado durante esse período inesperado.
Referido projeto foi submetido à votação, em regime de urgência, no Senado Federal e aprovado após a modificação do texto original por meio de 85 (oitenta e cinco) emendas. O Projeto de Lei n. 1.179/2020 foi remetido à Câmara Federal e submetido à votação no Plenário, que estabeleceu emendas ao projeto inicial. Posteriormente, o Projeto de Lei foi devolvido ao Senado Federal e, posteriormente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para sanção.
Importante destacar da justificativa do projeto apresentado as razões que levaram o Poder Legislativo a elaborar regramento aplicável à situação extraordinária que se apresenta, conforme excerto que segue reproduzido:
O projeto baseia-se em alguns princípios: (1) manter a separação entre
relações paritéticas (de Direito Civil e de Direito Comercial) e relações
assimétricas (de Direito do Consumidor e das Locações Prediais
Urbanas); (2) não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da
crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que,
em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de
dispositivos dos códigos e leis extravagantes; (3) limitar-se a matérias
preponderantemente privadas, deixando questões tributárias e
administrativas para outros projetos; (4) as matérias de natureza
falimentar e recuperacional foram deixadas no âmbito de projetos já em
tramitação no Congresso Nacional.
Assim, impende apresentar breves considerações sobre o regramento aplicável ao prazo prescricional pelo Projeto de Lei n. 1.179/2020.
A prescrição é disciplinada pelos artigos 205 e 206, do Código Civil brasileiro. Ocorre que o regramento referido nada prevê com relação ao prazo prescricional em situações excepcionais, como essa que se apresenta.
Por esta razão, visando a suprir uma lacuna na legislação civil, foram incluídas, no Projeto de Lei n. 1.179/2020, as disposições transcritas quanto ao prazo prescricional:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,
conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de
outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses
específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no
art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A iniciativa promovida pelo Poder Legislativo é louvável, tendo em vista sua intenção de reduzir a insegurança jurídica que permeia os dias atuais. No entanto, deve-se atentar que o regramento atinente à prescrição possui exceção.
O caput do artigo 3º do Projeto de Lei n. 1.179/2020 traz a ressalva de que a suspensão dos prazos prescricionais deva ser analisada sob a ótica do caso concreto, ao que se pode concluir que não é aplicável de forma indiscriminada.
Cumpre destacar que a distribuição de ações judiciais foi elencada como atividade essencial pelo parágrafo 1º, do artigo 2º, da Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Afora isso, é frequente a divulgação de
informações pelos Tribunais do país acerca da implementação do teletrabalho e do impulsionamento dos processos judiciais eletrônicos.
Por essa razão, infere-se que a suspensão e o impedimento da fluência do prazo prescricional devam ser comprovados e enquadrados como situações
excepcionais, para que tenham sua aplicação reconhecida pelo Poder Judiciário.
Sugere-se, ainda, a título de cautela, que ocorra a tentativa pela parte que corre o risco de ter o direito atingido pela prescrição, de levar sua pretensão do Poder Judiciário, para que não veja seu direito de perecer.
Por fim, conclui-se que se deve reconhecer que a iniciativa do Poder Legislativo com a finalidade de minimizar as consequências negativas que advirão do momento extraordinário que estamos experimentando é positiva e foi realizada no momento apropriado. No entanto, só teremos pleno conhecimento se o regramento será capaz de evitar a insegurança jurídica, quando tiver fim esse período de privações.
FONTE
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