Os desafios do licenciamento ambiental para energias renováveis no Brasil | Bichara Advogados

De acordo com estimativas da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSolar), o setor deverá investir R$ 5.2 bilhões neste ano, no mesmo patamar em relação a 2018.

A Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), por sua vez, divulgou que o Brasil, ao final do ano passado, ultrapassou a expressiva marca de 14 GW de capacidade instalada de energia eólica.

Ao todo, somam-se 568 parques eólicos e mais de 7.000 aerogeradores em 12 estados brasileiros. Ou seja, mesmo em ascensão, uma série de entraves continua limitando a expansão do setor no país e deixa seu aproveitamento muito aquém de todo seu potencial.

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A eólica representa, hoje, apenas 8,1% da matriz energética brasileira, atrás, ainda, da biomassa e do gás natural. As hidrelétricas seguem na dianteira, representando 60,4% da fonte energética do Brasil. A energia solar sequer apresenta representatividade na matriz atual.

A dificuldade de mudar o paradigma do setor elétrico, necessárias mudanças no patamar de preço destas novas energias e, em especial, a falta regulamentação e/ou normas questionáveis do ponto de vista técnico e legal são alguns dos temores dos envolvidos na área de energia renováveis.

O licenciamento ambiental de projetos de geração de energia solar fotovoltaica, por exemplo, ainda não possui regulamentação no nível federal, nem na maioria dos estados brasileiros, o que gera um ambiente de insegurança quanto aos critérios a serem considerados pelos órgãos ambientais licenciadores.

O que se verifica na expressiva maioria dos estados são normas de políticas de incentivo à geração e ao aproveitamento da energia solar, sem dispor de procedimentos, critérios e parâmetros que viabilizem, na prática, a implementação desta atividade.

Estados como Maranhão, Minas Gerais, Paraná e São Paulo 1 já possuem normas que orientam os critérios de licenciamento das atividades fotovoltaicas. Os estados do Rio Grande do Sul, Ceará e Tocantins inclusive, editaram regras mais detalhadas sobre a matéria somente ao final do ano passado, conforme Portaria FEPAM nº 89/2018, Resolução COEMA nº 6/2018 e Instrução Normativa nº 9/2018, respectivamente.

A princípio, entende-se que os impactos ambientais negativos gerados por essa atividade são ínfimos, mas as normas gaúcha e do Ceará dispõem que o licenciamento poderá ser precedido de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – estudo complexo exigido para empreendimentos de significativo potencial poluidor 2 . A norma do Tocantins sequer dispõe sobre o estudo a ser
exigido.

Além disso, na contramão do que prevê a Lei Federal nº 9.985/2000 (art. 36), a portaria do RS determina que será exigida compensação ambiental do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), com aplicação de 0,5% sobre os custos totais para implantação do empreendimento, tanto na hipótese de estudo ambiental complexo (EIA) , quanto em relatório simplificado (Relatório Ambiental Simplificado – RAS), o que torna a previsão, além de ilegal, potencialmente e inviabilizadora diante do alto valor envolvido para o projeto.

Para eólicas, o licenciamento possui regulamentação em âmbito federal, por meio da Resolução CONAMA nº 462/2014, a qual, no entanto, traz disposições insuficientes, especialmente no que diz respeito a ruídos, um dos principais impactos decorrentes desta atividade.

Não há qualquer determinação na norma para elaboração de programas mitigadores e/o compensatórios aos impactos ambientais negativos relativos ao incômodo acústico. A norma se restringe a determinar que se o limite do parque eólico estiver a menos de 400m de distância de residências isoladas ou comunidades, deve ser feito um estudo de caracterização dos índices de ruído e do efeito estroboscópio.

Em âmbito estadual, o regramento relativo ao licenciamento de eólicas também é escasso e recente, em sua maioria. É o caso, por exemplo, das Resoluções nº 4.636/2018 e 5/2018 da Bahia e do Ceará, respectivamente, que, em síntese, replicam as disposições da Resolução CONAMA, sem nada regulamentar sobre ruídos.

O estado do Rio Grande do Sul é possivelmente o ente com a mais vasta regulamentação sobre o licenciamento de empreendimentos de geração de energia a partir da fonte eólica, até pelo seu potencial regional. Há, inclusive, previsão de licença única especificamente para torre anemométrica, cujo objetivo é medir a intensidade e constância dos ventos da região para, a partir destes dados, se fazer a análise de viabilidade do projeto eólico (Resolução FEPAM nº 9/2017).

No entanto, também traz disposição igualmente questionável sobre a compensação do SNUC para os empreendimentos eólicos cujo licenciamento tenha sido subsidiado por estudo ambiental simplificado (RAS), conforme Portaria FEPAM nº 61/2015.

No mais, ainda se verificam poucos precedentes judiciais firmados em relação a energias renováveis, o que dificulta, em muitas vezes, o modo de se concretizar eventuais normas de caráter aberto e/ou de questionável legalidade, garantindo maior segurança jurídica, coerência, celeridade e isonomia às demandas.

Em relação às eólicas, por exemplo, não há qualquer discussão judicial a respeito dos impactos sonoros do empreendimento, tratando-se, em sua maioria, sobre questionamento dos estudos ambientais exigidos, competência para definição do licenciamento e temas envolvendo supressão de vegetação em áreas de preservação.

Portanto, para além dos subsídios governamentais e normas de políticas de incentivo, faz-se necessário, especialmente com relação aos aspectos ambientais, criar regramentos mais claros e centralizados, reduzindo a burocracia de procedimentos complexos de licenciamento para os projetos de energia renovável.

Por Luciana Gil e Thaís Monteiro

Fonte: Bichara Advogados