Patinetes elétricos – a nova moda das grandes cidades – à luz do Direito do Trabalho | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri


Preocupadas com os riscos decorrentes de acidentes do trabalho, algumas empresas estão proibindo ou limitando o uso de patinetes em deslocamentos a trabalho e, até mesmo, no trajeto entre a residência e a empresa. Isto seria permitido à luz da legislação trabalhista?

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Grandes cidades no Brasil e no mundo têm visto, nos últimos meses, uma crescimento significativo no uso de patinetes elétricas, que se somam ao já pesado trânsito carros, motos e, mais recentemente, bicicletas. A tendência de transporte multimodal – aquele em que se utilizam dois ou mais meios de transporte de forma coordenada para completar o trajeto – parece ter chegado para ficar e as patinetes se destacam neste cenário pela sua versatilidade.

Com a novidade chegaram também as preocupações de empregadores temerosos com o possível aumento do número de acidentes do trabalho em decorrência do uso das patinetes. Nos Estados Unidos, onde as patinetes são ainda mais populares e seu uso é bem mais disseminado que no Brasil, cresce a polêmica quanto à responsabilidade pelos acidentes. Por lá usuários acidentados têm processado as locadoras de patinetes e especialistas projetam que o número de acidentes tende a aumentar. No Brasil, a startup Grin, que disponibiliza patinetes elétricas para locação em São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Florianópolis (SC) celebrou contrato com a HDI Seguros para indenizar os usuários acidentados no uso de suas patinetes.

Mas há motivos para preocupação por parte de empregadores? Talvez sim! A legislação previdenciária estabelece que se equiparam ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do horário de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

Não há dúvida, portanto, que da mesma forma que caracterizará acidente do trabalho a lesão corporal decorrente do abalroamento de veículo automotor conduzido pelo empregado no percurso de ida ou volta do trabalho, também será considerada acidente do trabalho uma queda no metrô ou ônibus utilizado para ir ou vir do trabalho, ou um acidente sofrido de bicicleta ou patinete elétrica no percurso entre a residência e o emprego.

Caso o acidente do trabalho gere incapacidade laboral, ainda que temporária, o trabalhador poderá ficar afastado do trabalho. A empresa fica responsável pelo pagamento dos salários na primeira quinzena do afastamento e, se a incapacidade superar quinze dias, então o empregado afastado passa a receber benefício previdenciário. Assim, a empresa poderá ter que arcar com parte dos salários do empregado acidentado, mesmo estando privada se sua mão de obra. Além disso, a própria privação da mão de obra do trabalhador, até que se recupere, também poderá gerar perdas para a empresa. Como se não bastasse, a depender das circunstâncias do acidente, a empresa poderá se ver às voltas com uma ação de indenização pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador.

Neste cenário, poderia uma empresa proibir seus empregados de utilizarem patinete como meio de transporte para ir e voltar do trabalho, como meio de deslocamento para compromissos profissionais, como visitas ou reuniões com clientes, ou nos intervalos para refeição e descanso? Ainda que a preocupação seja legítima, parece-nos que não.

A eleição do meio de transporte para deslocamento nas grandes cidades é decisão complexa que requer a análise de diversos fatores: o custo, o tempo despendido, a disponibilidade de transporte público, o conforto e os riscos envolvidos, para citar apenas alguns. A utilização das patinetes em grandes avenidas tradicionalmente congestionadas, por exemplo, facilita o acesso a estações de metrô e terminais de ônibus, desafogando o transporte público e gerando economia de tempo aos trabalhadores, que poderão, assim, passar mais tempo com suas famílias ou em atividades de lazer.

Parece-nos, portanto, que a proibição, pela empresa, quanto à utilização das patinetes extrapolaria o poder diretivo do empregador, já que interferiria nas liberdades individuais do trabalhador. Nenhuma empresa cogita, por exemplo, proibir que seus empregados utilizem motocicleta como meio de
transporte, sendo inegáveis os riscos inerentes a este meio de locomoção.

Ainda que a utilização deste ou daquele meio de transporte exponha o trabalhador a maior ou menor risco, sua utilização fora do horário de trabalho é decisão privada do trabalhador que, a nosso ver, se insere dentre as garantias fundamentais protegidas pela Constituição da República.

Ninguém pode ser obrigado a ir para o trabalho de metrô se prefere ir de ônibus; assim como ninguém pode ser compelido a ir até a estação de metrô andando ou de ônibus se prefere ir de patinete, por mais arriscado que seja.

A nosso ver, a imposição deste tipo de medida proibitiva pelo empregador interferiria na intimidade e na vida privada do trabalhador, expondo a empresa a pedidos de indenização por dano moral. Isto sem contar os possíveis impactos na motivação e produtividade dos empregados, dada a
impopularidade da proibição.

Ao invés de adotar medidas restritivas e impopulares, talvez seria mais efetivo se as empresas adotassem políticas de conscientização com relação ao respeito às regras de segurança na utilização das patinetes. De fato, segundo pesquisa publicada pela revista médica JAMA Network Open, 94%
dos usuários de patinete que sofrem acidente não usavam capacete. Não é raro, também, notar usuários de patinetes desrespeitando regras simples de segurança: nas ruas de São Paulo em que não há ciclovias é comum ver engravatados se arriscando ao pilotar patinetes em meio aos carros, quando as próprias empresas que locam os equipamentos advertem, em seus aplicativos, que as patinetes devem ser utilizadas exclusivamente nas calçadas quando não houver ciclovias dedicadas.

Não há dúvidas que haverá aqueles que defendam a legitimidade da proibição, pelo empregador, do uso de patinetes por seus empregados. Eis a beleza do Direito: trata-se de ciência humana que convive com uma multiplicidade de pontos de vista. E até que haja clareza sobre as regras de
utilização das patinetes e das responsabilidades em caso de acidentes, certamente continuará a polêmica.

É provável que, nos próximos meses, se intensifique ainda mais a utilização de meios alternativos de transporte – sejam as patinetes elétricas ou, por que não, outros novos meios de locomoção. Afinal, quem iria prever a utilização de patinetes elétricas em grandes cidades? O importante é que todos, empregados e empregadores, estejam abertos às mudanças, preparados para as novas tecnologias e para os dilemas que elas carregam.

O Direito do Trabalho, da mesma forma, precisará se atualizar e se adequar à nova realidade social. Não será viável resolver as novas situações jurídico-trabalhistas com base nos paradigmas do passado. Será preciso definir claramente as responsabilidades sem que se interfira no livre direito de escolha de cada um.

Por Renato Rossato Amaral Lang
Fonte: Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri