Planos de saúde e tratamentos fora do rol da ANS | Nóbrega Farias Advogados Associados

Por João Lucas Rocha

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, popularmente conhecido como “Rol da ANS”, contempla um mínimo de exames, consultas, cirurgias e procedimentos médicos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças que os planos e as operadoras de saúde devem oferecer aos seus consumidores.

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Fonte: Portal SBN, 2019

Ao longo dos últimos anos, consolidou-se na jurisprudência dos tribunais pátrios e do próprio STJ o entendimento de que o referido rol, apesar de suas revisões periódicas, detém, exclusivamente, natureza exemplificativa, isto é, ainda que um procedimento ou tratamento médico não conste expressamente na lista, o plano de saúde não pode se isentar de oferecer cobertura para ele, quando prescrito por um médico competente.

Recentemente, no entanto, a 4ª Turma do STJ protagonizou uma decisão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, ao acordar que o Rol da ANS não deve ser encarado como meramente exemplificativo, mas, sim, sob caráter “taxativo”, não havendo, neste sentido, a obrigação presumida de que os planos de saúde devam oferecer cobertura para procedimentos ou tratamentos médicos que não integrem o rol.

O ministro relator Luis Felipe Salomão, em seu voto, defendeu que o entendimento beneficia diretamente os próprios consumidores, especialmente aqueles inseridos nas camadas mais vulneráveis da população, na medida em que propicia a previsibilidade econômica necessária à precificação dos planos de saúde, além de fortalecer o ativismo judicial, uma vez que as decisões que venham determinar a cobertura de procedimento não previsto no rol deverão estar fundamentadas em critérios técnicos, colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de constatar e comprovar que o referido procedimento ou tratamento inovador ao qual se busca cobertura é, de fato, imprescindível.

Na prática, ainda que o novo entendimento exarado pela 4ª Turma do STJ não possua, instantaneamente, efeito vinculante aos demais tribunais, a discussão do tema fortalece o exercício do Poder Judiciário, responsável por promover uma interpretação justa e equilibrada da lei, especialmente ao considerarmos que o entendimento até então consolidado sobre o caráter exemplificativo do Rol da ANS, ao passo que envolve critérios e fatores primordialmente técnicos, possui também aspectos seriamente controversos e por vezes prejudiciais para ambas as partes.

Fonte: Nóbrega Farias Advogados Associados