Possibilidades trabalhistas no estado de emergência COVID-19 | Marcelino Advogados Associados

Home Office – Afastamento – Férias Coletivas – Férias Individuais – Banco De Horas – Redução Da Jornada E Salários – Licença Não Remunerada – Rescisão Especial

O governo federal e o Congresso Nacional estão estudando medida para flexibilizar as normas trabalhistas atuais sobre os contratos de trabalho no período de crise. Enquanto ainda não há mudanças pelo legislativo, destacamos algumas possibilidades que as empresas poderão adotar nas relações de trabalho nesse período de crise.

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Fonte: Lalabee, 2018

Home Office

Cumpre ressaltar que a empresa não poderá impor ao profissional o trabalho Home Office, mas sim deve ser uma medida realizada de comum acordo. Recomendamos a realização de uma formalização do ajuste por escrito, pois a lei exige previsão contratual expressa, inclusive no que diz respeito a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Afastamento Previdenciário x COVID-19

Nos termos da legislação atual, todo trabalhador que estiver enfermo, fará jus ao afastamento previdenciário, no qual o empregador paga até o 15º dia de afastamento do trabalhador e o encaminha para o INSS.

Todavia, diante do COVID-19 a Lei 13.979/20 determina que o isolamento ou a quarentena são faltas justificadas. Assim, a priori diferenciou esse período do afastamento previdenciário.

Ocorre que estamos diante de situação atípica, que é o afastamento SEM DOENÇA, nos casos assintomáticos (por mera suspeita). Entendemos que mesmo os 14 dias de isolamento ensejarão muitas discussões futuras. Cada caso deverá ser estudado para eventual questionamento.

Férias coletivas – Férias individuais – Banco de Horas – Redução da jornada e salários

As possibilidades elencadas, em situações normais sem estado de emergência, estão condicionadas ao acordo/convenção, devem ser negociadas com o sindicato da categoria.

Diante do estado de emergência já decretado entendemos que a natureza jurídica que vivemos é de “força maior”, podendo as empresas realizar negociação direta com os trabalhadores em relação à todas essas possibilidades. Mas, a liberdade deste período de crise não pode ser confundida com a supressão dos direitos previstos na Constituição Federal e CLT devendo cada empresa buscar orientação para analisar os riscos, bem como tomando medidas preventivas.

Redução de Jornada/Salário: também em situação de “força maior”, as empresas que sofrerem prejuízos devidamente comprovados, poderão reduzir os salários dos trabalhadores proporcionalmente. Nesse caso a legislação exige condições e controles do prejuízo e do desconto, sendo ainda imposto o limite máximo de 25% de redução, respeitando o salário mínimo nacional. Cessado a situação de dano/prejuízo os salários devem
retornar ao estado anterior.

FONTE