Protocolo de Madri e seu impacto nas empresas nacionais | Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello

Por Stephany Nicole Santos Araújo

Em 1996 entrava em vigor o Protocolo de Madri, tratado internacional que
versa sobre registro de marcas, administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade intelectual (OMPI).

Mais de 20 anos depois, o Brasil adere ao protocolo, que entrou em vigor no
segundo dia de outubro de 2019, e com isso traz para o sistema brasileiro um novo, e espera-se mais simplificado, procedimento de proteção às marcas em âmbito internacional.

A inovação trazida pelo Protocolo de Madri é o fato de uma marca poder ser
levada a registro em 120 países, simultaneamente, utilizando-se de um único pedido internacional, depositado junto a Administração de origem, que, no Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dispensando nessa fase contratação de correspondente e a constituição de procurador em cada país designado.

A adesão do Brasil ao protocolo representa, potencialmente, um importante
avanço do país no comércio internacional, uma elevação do seu patamar
competitivo, uma vez que retira alguns dos muitos obstáculos que empresas
brasileiras encontram em sua jornada de internacionalização.

Isso porque, ao permitir, por exemplo, que uma marca seja levada a registro em diversos países através de apenas um formulário e sem a necessidade de se constituir procurador em todos aqueles territórios, o Protocolo de Madri simplifica o registro de marcas brasileiras no exterior; diminui tempo de espera; e reduz custos, principalmente envolvendo honorários.

Dito isso, a aplicação prática do protocolo requer, no entanto, ajustes da
legislação marcária brasileira e, consequentemente do próprio INPI, a fim de se evitar, por exemplo, assimetrias entre pedidos nacionais e estrangeiros.

Por essa razão, o INPI vem trabalhando para se ajustar, tanto normativa como tecnicamente, às mudanças trazidas pelo protocolo. Inicialmente, o maior desafio foi lidar com o “tão famoso” backlog e reduzi-lo para atender aos requisitos e prazos do sistema de Madri. Agora, deverá ajustar-se a novas práticas como o sistema multiclasse, co-titularidade de marcas e divisões de pedidos e registros – que entrarão em vigor em 09 de março de 2020.

Quanto a esses últimos, há de ser ressaltado que até então, para se proteger
uma marca em diversos segmentos de mercado, era necessário realizar um
pedido de registro em cada classe desejada; além disso, a titularidade somente poderia ser de uma única empresa. Com o novo sistema, o registro de marca poderá ser multiclasse e em co-titularidade, o que, a priori, parece simplificar o gerenciamento, por parte das empresas, dos seus processos de marca.

Nesse cenário, a expectativa é que a adesão ao Protocolo de Madri represente uma desburocratização do procedimento de registro de marcas em geral, e, especialmente, que seja um facilitador no processo de internacionalização das empresas brasileiras e que sirva como um incentivo para a proteção de marcas nacionais no exterior.

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