Prova de que Testemunha Agiu com Má-Fé é Fundamento para Reforma da Sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região | André Xavier, Machado e Fernandes Advogados

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Por Loraine Matos Fernandes

No último mês de maio, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, apreciando recurso ordinário interposto pelo empregador, determinou a reforma integral de sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância e que havia condenado o cliente do escritório ao pagamento de horas extras, diferenças de diárias de viagem, reflexos da integração de parcela salarial paga “por fora”, entre outras rubricas.

O caso concreto tratava de empregado motorista de caminhão (carreteiro) que ajuizou demanda visando ao reconhecimento da existência de paga de salários exclusivamente à base de comissões, com a consequente declaração de invalidade dos contracheques (reputando-se, por via reflexa, o não pagamento das diversas rubricas nele consignadas e condenando, por corolário, a empresa a quita-las novamente).

Quanto à remuneração, o reclamante postulou diferenças salariais decorrentes da redução do percentual das comissões pagas no período de duração do primeiro contrato e aquele efetivado por ocasião da 2ª oportunidade em que prestou os serviços ao mesmo empregador.

Pretendia, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento de unicidade contratual entre dois períodos de prestação de serviços, a declaração de da invalidade dos diários de bordo (controles de jornada) para o fim de ver declarada jornada que seguia de 05:30h às 21:30h, diariamente, sem folgas, realizando intervalos de apenas 15 a 45 minutos para refeição e descanso, condenando-se o empregador ao pagamento de horas extras por extrapolação do módulo diário/semanal, supressão dos intervalos intra e interjornada, supressão do descanso semanal remunerado, além da dobra do trabalho realizado em domingos e
feriados.

Por fim, deduziu pedidos condenatórios relativos ao pagamento de diárias de viagem, férias + 1/3, devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa, adicional de periculosidade pelo transporte de produtos como álcool para uso doméstico e inseticidas, e multa do art. 467 da CLT.

Durante a instrução processual, o empregador contraditou testemunha indicada pelo trabalhador arrimando sua irresignação no fato de que o próprio reclamante do feito sendo julgado já havia servido como testemunha no processo movido pela, agora, testemunha – indicando a troca de favores, além de que referida pessoa não tinha isenção de ânimo para depor, na medida em que fora demitido com justa causa após ser flagrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo agindo em conluio com uma quadrilha que promovia furto de cargas e veículos com a conivência
dos motoristas – demandando, em ação própria, a reversão da justa causa e
indenização por danos morais.

Indeferida a contradita e compromissada, a testemunha passou a discorrer sobre os fatos alegados pelo autor da ação, sempre corroborando a argumentação inicial – o que, contudo, refutava toda a alegação que ele próprio esposou na demanda que ajuizou.

A fim de provar a má-fé da testemunha e do reclamante, o empregador apresentou, antes do encerramento da instrução processual, cópias da inicial e da ata da audiência de instrução da demanda movida pela agora testemunha – situações em que ele próprio se contradizia, como quando confirmava que sempre recebeu salário fixo, ao passo que na demanda examinada ele afirmava que recebia apenas comissões à razão de 9% (nove por cento) do faturamento bruto dos fretes realizados no mês.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, entretanto, não levou em consideração as contradições apontadas no depoimento quando confrontadas com as alegações destacadas na sua própria demanda, invalidando os contracheques e reconhecendo a paga de salário por fora, à razão de 9% (nove por cento) do faturamento bruto com fretes para o primeiro período contratual e a existência de alteração contratual lesiva para o segundo contrato, eis que a remuneração passou a ser de comissões de 5% (cinco por cento) do faturamento. Invalidou, ainda, os diários de bordo apresentados com a defesa.

Por conta disso, condenou o empregador ao pagamento de reflexos salariais das comissões, diferenças salariais, horas extras pela supressão de intervalos (intra e interjornada), supressão de DSR, extrapolamento da jornada diária e remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, e diárias de viagem.

Em recurso, o empregador fundou o pedido de reforma da sentença justamente nas incongruências do depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador – que, obviamente, tinha malversado o dever de dizer a verdade, dado o conteúdo de suas declarações na ação que ele próprio moveu em desfavor da mesma empresa.

Atenta a tais disparidades, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região destacou que a testemunha (outrora reclamante) cometeu crime de falso testemunho, desconsiderando todo o seu depoimento e, de conseguinte, reformando integralmente a sentença condenatória para o fim de desonerar integralmente a empresa de qualquer condenação.

O trabalhador foi, ainda, condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em montante correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa e foi determinada a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração da conduta criminosa da testemunha.

O julgado restou assim ementado:

TESTEMUNHA. DEVER DE DIZER A VERDADE. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
A pessoa convocada para auxiliar o Juízo como testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado, advertida de que incorrerá em sanção penal quem fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade (CPC, art. 458, parágrafo único e caput). Sendo que o art. 342 do Código Penal tipifica como crime de falso testemunho fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

O feito transitou em julgado em 03 de junho de 2019, estando atualmente o reclamante cumprindo acordo para pagamento da multa estabelecida.

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