A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses para recuperação judicial de sociedades de propósito específicos (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária.
O entendimento foi proferido nos autos do Recurso Especial de n. 1.973.180/SP interposto por um Grupo Empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, excetuando-se aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.
Ocorre que, conforme ressaltou o Ministro relator Villas Bôas Cueva, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não veda o regime de recuperação para incorporadoras imobiliárias, tampouco impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.
Porém, no que tange às SPE com patrimônio de afetação, ressalvou que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega das unidades são insuscetíveis de novação, não podendo ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do Grupo.
Por fim, em relação às SPE sem patrimônio de afetação, destacou a possibilidade de se valerem dos benefícios da recuperação desde que (i) não promovam a consolidação substancial dos ativos e passivos do Grupo – salvo a requerimento dos próprios Credores; e (ii) a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes das unidades imobiliárias.
O sócio Daniel Pasquale destaca que: “O setor de incorporação imobiliária faz amplo uso da SPE. Entretanto, quando se discute a recuperação judicial da SPE ainda há controvérsias, especialmente, na hipótese de possuir ou não de patrimônio de afetação. Este precedente do Superior Tribunal de Justiça é muito importante, pois define melhor as bases para recuperação judicial da SPE”.