Reflexões sobre a Portaria ME nº 340/2020, processo e modernidade | Andrade GC

Com ou sem inovações, o processo administrativo fiscal precisa respeitar garantias fundamentais

Por Victor Bastos da Costa

A despeito de já se ter tornado clichê falar em “um novo normal” decorrente das transformações aceleradas pela pandemia global da Covid-19, fato é que certas realidades que se concretizavam pouco a pouco no cotidiano de inúmeras pessoas e incontáveis atividades sofreram uma sensível aceleração. O que se esperava mudar ao longo de 10 anos precisou ser concretizado em meses. E, é claro, o Direito não passou ileso.

A lista de mudanças é longa e, certamente, atingiu a realidade de todos os que lidam no mundo jurídico – tanto os que estão no mercado privado quanto os que se dedicam ao serviço público. Obviamente otimizar virou regra, mas, também, serviu como catalisador para várias ideias de renovação de procedimentos – algumas, talvez, impensáveis para o curto prazo –, a exemplo da ampla utilização das sessões virtuais pelo Judiciário e por órgãos administrativos tanto para julgamentos e sustentações orais quanto para o atendimento aos particulares.

Usando-se de ferramentas disponíveis no mercado, provou-se que é possível fazer mais com menos, reforçando o que já se era sinalizado desde a adoção do processo eletrônico: virtualização e modernização podem ser sinônimos de ganho de eficiência.

A imagem mostra a entrada da sede do CARF e algumas pessoas caminhando em direção à porta.
Fonte: JOTA, 2020

Podem.

Recentemente, o Ministério da Economia promoveu alterações no funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regulamentando o contencioso administrativo de pequeno valor, tendo por mais notável determinação o afastamento da competência do Carf para o julgamento em segunda instância de processos administrativos tributários de menor monta, passando tais a serem julgados pelas novas Câmaras Recursais das DRJ’s, com composição única e exclusiva de membros da Fazenda Nacional.

É dizer, então, que processos administrativos que tenham por objeto créditos de até 60 (sessenta) salários mínimos (hoje correspondendo a R$ 62.340,00) possuem sua tramitação restrita às DRJ’s, tanto em primeira instância (mantida a competência de julgamento da impugnação pela DRJ) quanto em segunda instância (pela competência de julgamento dos recursos pelas Câmaras Recursais), mantendo-se a análise do processo administrativo, assim, integralmente dependente de membros da Fazenda Nacional.

Em certa proporção, não são inéditos os regramentos da Portaria 340. Afinal, desde abril, com a edição da Lei nº 13.988/20, já se sabia ser de competência do Ministro da Economia regulamentar a adoção de métodos alternativos para solução de litígios nos processos administrativos de pequeno valor – condicionado isso, claro, ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, não se pode deixar de observar que o rito regulamentado parece passar longe da melhor solução sob o prisma não apenas das garantias constitucionais como, também, das provas cabais de que a adoção da tecnologia tem o potencial de vencer barreiras e otimizar rotinas mesmo no Direito.

A um, o contraditório e a ampla defesa não parecem ser devidamente respeitados num rito dessa natureza. Ainda que contemplados pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 9.784/99, a estrutura de julgamento das DRJ’s não parece verdadeiramente compatível com essas duas garantias constitucionais na medida em que a plenitude da defesa dos contribuintes não é integralmente possibilitada – aqui, filio-me à noção de ser indispensável garantir ao contribuinte e seus procuradores a oportunidade para acompanhamento dos julgamentos ou até mesmo realização de sustentação oral e distribuição de memoriais.

É fato que antes das DRJ’s os contribuintes podem exercer seu direito de defesa principalmente pelo meio documental, mas a limitação ao acompanhamento e participação nas sessões de julgamento parece-me tolher direitos garantidos pela Constituição.

São sábias as palavras do ex-ministro Celso de Mello ao suscitar que “a sustentação oral […] compõe o estatuto constitucional do direito de defesa” e que “o cerceamento do exercício dessa prerrogativa […] enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento” – guardada, naturalmente, a proporção de que tais pensamentos foram explicitados no julgamento do HC nº 103.867, mas certamente sendo razoável ponderar que tal raciocínio não se limitaria a uma ou outra segmentação do Direito.

A dois, o atual rito seguido pelas DRJ’s parece-me gerar problemas por consignar, especialmente para o contencioso tributário de menor monta, que em nenhuma hipótese os contribuintes terão acesso às pautas de julgamento por total ausência da publicidade das mesmas – o que não apenas configura mais um empecilho à sua participação nas sessões de julgamento como, também, impede que os patronos apontados pelos contribuintes exerçam suas atribuições devidamente respaldadas no Estatuto da Advocacia.

Ao retirar do Carf a competência para julgamento dos recursos nesse contencioso de menor valor, na prática foi retirado do contribuinte qualquer oportunidade de protagonismo e de exercício pleno do direito de defesa, pois era apenas naquela instância que se oportunizava a realização de sustentação oral e o acompanhamento dos julgamentos.

Se a proposta por trás da nova ritualística se justificava na busca pela maior celeridade de tramitação dos processos administrativos, certamente não se pode aceitar que essa venha tendo, como contrapartida, a limitação a direitos fundamentais dos contribuintes.

Ao possibilitar que as sessões de julgamento sejam realizadas de forma não presencial, por exemplo (uma modernidade que, certamente, carrega em sua concepção a revolução acelerada pela pandemia ainda presente), não faz o menor sentido manter-se a vedação à participação e acompanhamento pelos contribuintes.

O elemento tecnológico já configura uma base a partir da qual a eficiência pode ser buscada em patamares mais elevados – e, até mais do que isso, poderia servir como catalisador para uma transformação no processo administrativo fiscal com a possibilidade de ampla participação do contribuinte. Afinal, com ou sem pandemia, já se aprendeu que o bom uso da tecnologia faz a vivência jurídica alçar novos voos e abrir possibilidades até então inexistentes ou ignoradas por razões burocráticas.

É plenamente possível harmonizar a supremacia dos direitos fundamentais com a busca pela excelência e pela celeridade. Tenta-se defender, há anos, que a abertura aos contribuintes incorreria em grande morosidade do contencioso administrativo fiscal, travando a eficiência atualmente alcançada especialmente pela inviabilização do “Julgamento em lote” atualmente adotado pelas DRJ’s.

É impossível, porém, sustentar a existência de tantos obstáculos diante das repetidas evidências de que a adoção da tecnologia (principalmente da virtualização dos julgamentos) é capaz de trazer resultados superiores aos presentes mais otimistas.

De que vale a tecnologia e a inovação se não aplicada para romper as atuais limitações e conceber novas e melhores realidades?

Certamente, ponderadas tais ideias, é factível a necessidade de repensar o contencioso administrativo fiscal, especialmente considerando que os principais atingidos pela nova ritualística são, muitas vezes, os contribuintes de menor poder econômico – justamente aqueles cuja sofisticação do rito administrativo mais ajudaria no propósito de simplificar e otimizar.

É adequado conceber ao Carf, penso, um protagonismo nas discussões de maior monta e complexidade – mas jamais isso pode significar ser aceitável tolher garantias fundamentais dos contribuintes sob o pretexto de uma falsa celeridade.

É possível essa nova realidade. E ela, certamente, é também necessária.

Fontes: JOTA e Andrade GC Advogados