Foi sancionada dia 24/04/2019 a Lei n. 13.818 ampliando a dispensa das publicações obrigatórias de que trata a Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.), além de alterar e detalhar a forma das publicações obrigatórias.
Até então, podiam convocar assembleia mediante anúncio entregue a todos os acionistas e deixar de publicar os documentos da administração de que trata o Art. 133 da Lei das S.A. apenas as companhias fechadas com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Esse direito foi estendido para companhias com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Tal alteração passa a vigorar imediatamente.
Além disso, deixa de ser obrigatória a publicação nos órgãos oficiais, bastando que as faça em jornal de grande circulação na localidade da sede da companhia. As publicações deverão se dar de forma resumida, e ter a íntegra dos documentos na plataforma online, com certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade.
Para as demonstrações financeiras, o resumo a ser publicado deve conter dados comparados – em relação ao exercício social anterior – com informações ou valores globais relativos a cada grupo, a respectiva classificação de contas ou registros, extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
As alterações na forma de publicação entrarão em vigor em apenas em 1° de janeiro de 2022.