Aliado: Coimbra, Chaves & Batista
Em 25 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral na questão relativa à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na doação em antecipação de herança quando realizada a valor de mercado. A matéria será analisada sob o Tema n. 1.391/RG (RE n. 1.522.312). De acordo com manifestação do relator, Min. Gilmar Mendes, a questão tem inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, em relação a qual a jurisprudência do STF não está consolidada.
A doação em adiantamento de legítima consiste na doação realizada pelo ascendente a seu descendente, ou entre cônjuges, que antecipa a parte que caberia a cada um na herança. Atualmente, a legislação tributária federal fixa que a doação de bens e direitos em adiantamento de legítima pode ser feita a valor de mercado ou pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos do doador. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a legislação determina que a diferença a maior entre o valor constante na declaração e o valor de mercado se sujeita à tributação do IRPF sobre ganho de capital à alíquota de 15%.
O recurso extraordinário que será analisado como leading case da controvérsia teve origem em acórdão do TRF da 4ª região, que declarou inconstitucionais os dispositivos legais que determinam a tributação da herança antecipada sujeita ao IRPF (art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/1988 e art. 23, § 2º, II, da Lei n. 9.532/1997). De acordo com a decisão do TRF4, a transmissão de bens a valor de mercado não constitui fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial disponível ao doador, mas, sim, uma diminuição de seu patrimônio.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão, sustentando que o objeto da discussão não seria a possibilidade de se tributar a doação em si, mas sim o ganho de capital resultante da diferença entre o valor do bem ou direito constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário. Os contribuintes, por outro lado, argumentam que a incidência do IRPF deve ser afastada, uma vez que a hipótese implicaria em materialidade sujeita à tributação apenas do ITCMD – imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, que já incide sobre as doações.
Conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF ainda não é pacífica quanto à matéria. Há precedentes que reconhecem a possibilidade de se considerar a transferência de bens pelo doador como ganho de capital, sujeito à tributação nos termos da legislação vigente. Por outro lado, existem decisões em sentido oposto, segundo as quais não haveria acréscimo patrimonial decorrente da transmissão, e a incidência do IRPF caracterizaria bitributação em relação ao ITCMD.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA: “A competência para tributar a manifestação de capacidade contributiva na transferência de bens a título gratuito foi conferida aos Estados e ao DF, não à União. Assim, não é legítimo que a União extrapole os limites constitucionais de sua competência sob o pretexto de que estaria tributando uma renda que, na prática, nunca chegou a se realizar em favor do doador, uma vez que os bens foram transferidos de seu patrimônio a título gratuito, sem qualquer acréscimo patrimonial.”
Complementa, ainda, afirmando que: “A exigência do IRPF sobre a diferença entre o valor de custo e o valor de mercado de bens transferidos a título de herança ou de doação é uma violação às normas de distribuição de competência previstas na CRFB/1988.” Segundo ela, embora não seja possível antecipar qual será o posicionamento definitivo do STF – especialmente em razão da divergência jurisprudencial existente até o momento –, espera-se que tais aspectos sejam considerados pela Corte ao decidir a matéria de forma vinculante.
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