No dia 8 de abril de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.479.602/MG, dando origem ao Tema nº 1297, para discutir se “a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço”. A relatoria do feito caberá ao Ministro André Mendonça, da Segunda Turma, e a definição da tese sem dúvidas contribuirá para o aumento da segurança jurídica das concessões, afinal, até o momento, não há entendimento claro e uníssono sobre o assunto.
Na origem do recurso extraordinário, o Município de Varginha/MG promoveu execução fiscal em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., relativamente a IPTU de imóvel ocupado pela concessionária para viabilizar a prestação do serviço de transporte ferroviário. A sentença reconheceu o direito de imunidade tributária, entretanto, o tribunal mineiro reformou o julgamento, sob o fundamento de que a concessionária é “pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com intuito de lucro, não é possível estender a imunidade recíproca para afastar o pagamento do IPTU em relação ao imóvel objeto do contrato de arrendamento”. A concessionária insurgiu-se, então, pela via do referido recurso extraordinário.
Anteriormente, pelos Temas nºs 385, 437, 508 e 1140, o Supremo tinha reconhecido questões tangenciais à matéria, como, respectivamente, (i) a não aplicação da imunidade tributária para arrendatária de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos; (ii) a incidência do IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado; (iii) a não abrangência da imunidade tributária para sociedade de economia mista cujas ações sejam negociadas em Bolsa e distribua lucro; e (iv) a aplicação da imunidade tributária para as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucro a acionistas nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial. O Tema nº 1297, portanto, vem em boa hora, para pacificar esse assunto de relevante interesse para as concessões de serviço público.
Com o reconhecimento da repercussão geral, abre-se oportunidade para o ingresso dos “amigos da corte”, que são terceiros com representatividade adequada e que podem contribuir com os debates. Até o momento, a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários – ANTF e Confederação Nacional do Transporte já estão admitidas na condição de amici curiae e ainda restam pendentes de apreciação os pedidos formulados pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR, Associação de Investidores em Infraestrutura Multissetorial, Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e Aeroportos do Brasil – ABR.
Aliado: Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados