No julgamento da REsp 2.034.442/DF, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a responsabilidade pessoal de acionista para arcar com indenização devida a autor de processo decorrente de relação de consumo, no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Para tanto, o Tribunal considerou que “a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem a admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.”
Ocorre que, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica (ou seja, a extensão das obrigações da pessoa jurídica para seus sócios, em caso de inadimplemento) depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do Código Civil.
No entanto, ao tratarmos das relações de consumo, o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Ou seja, a imputação de responsabilidade ao sócio independe da prova de fraude ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, a decisão do STJ traz novos contornos à interpretação das normas relativas à desconsideração da personalidade jurídica, ao ponderar que, ainda que não seja necessária a prova do abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, é imperioso que o sócio a que se pretende responsabilizar tenha contribuição na gestão da sociedade.
Para nosso sócio, Luiz Felipe Curtis, “a decisão do STJ é bastante positiva, diante do desafio de se equilibrar os interesses dos consumidores prejudicados com a necessidade de preservar a viabilidade econômica da empresa e os direitos dos sócios, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da sociedade”.
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