STJ entende que o objeto de contrato para fornecimento de software é uma obrigação de resultado | Coimbra & Chaves Advogados

No julgamento do REsp 1.731.193/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o cumprimento parcial de um contrato de fornecimento de software não é suficiente para impedir a rescisão contratual. Conforme entendimento do Relator, a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, será configurando inadimplemento total.

No caso concreto, uma empresa narra que encomendou a confecção e implementação de um software para gestão integrada de suas atividades, mas que os sistemas de computador nunca chegaram a funcionar. Acrescentou que a contratada teria prestado de forma deficitária muitos dos serviços correlatos à implementação do sistema e pediu a resolução do contrato acrescida de indenização.

A imagem de fundo azul apresenta um computador e vários ícones saindo dele
Fonte: Canaltech, 2020

O pedido da empresa foi negado em 1° e 2° instâncias. A sentença entendeu que a requerida não incorreu em inadimplemento porque o sistema não foi posto totalmente em operação devido às solicitações de ajustes por parte da própria contratante, e não pela falha na prestação dos serviços. O TJSP, por maioria, manteve a sentença e entendeu que houve adimplemento substancial dos serviços contratados porque “os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, ainda que parcialmente”.

No STJ, o entendimento foi diferente. O Ministro Relator destacou a afirmação das instâncias de origem de que o software foi implementado parcialmente, mas afirmou que isso não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação. O Ministro afirmou que, para que se verifique o cumprimento parcial do contrato, é fundamental que a prestação tenha atendido ao interesse jurídico da parte contratante, o que não ocorreu no caso analisado.

O voto seguido à unanimidade pelos demais Ministros da 3ª Turma classificou a entrega de um programa de computador como uma obrigação de resultado, destacando que, nos tempos de Covid-19, “ficou muito clara a importância de computadores e sistemas de computação que funcionem adequadamente, sem falhas”. Assim, segundo o Ministro, ou o programa entrega aquilo que dele se espera ou então ele não faz isso e estará configurado o inadimplemento. O entendimento final foi pelo provimento parcial do recurso, com resolução do contrato e devolução à empresa autora do quanto pago pela prestação dos serviços, atualizado e acrescido de correção monetária.

A íntegra do Acórdão pode ser acessada aqui.

Fonte: Coimbra & Chaves Advogados