TJSP aceita acordo entre credor e massa falida para venda de ativo sem aprovação de credores | Coimbra & Chaves Advogados

Em acórdão publicado no dia 16 de novembro de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu a negociação do principal ativo de uma empresa em processo de falência, sem a necessidade de aprovação em assembleia de credores, homologando o acordo celebrado entre credor fiduciário e massa falida.

A imagem mostra duas mãos femininas, onde a direita segura um lápis e maneja uma calculadora ao mesmo tempo, enquanto a esquerda permanece sobre um papel.
Fonte: ProJuris

O caso concreto envolve um parque fabril da Karmann-Ghia Automóveis, uma fabricante de autopeças do ABC paulista cuja falência foi decretada em 2016. A titularidade do imóvel estava sob disputa entre a empresa e a Postalis, o fundo de pensão dos Correios que tinha a alienação fiduciária do imóvel.

A princípio, a alienação fiduciária não está sujeita aos processos de falência e não poder ser utilizada para o pagamento de outros credores que não o credor fiduciário. Contudo, o juiz que cuida da falência entendeu que a Postalis renunciou à garantia de forma tácita, uma vez que ajuizou ação de execução da dívida em vez de consolidar-se na propriedade do imóvel.

A Postails recorreu desta decisão, mas decidiu celebrar um acordo com o administrador judicial da massa falida para encerrar a disputa. Por meio dele, a falida reconheceu a propriedade fiduciária, o imóvel foi vendido e o valor dividido meio a meio.

Insatisfeito com o negócio, um credor da classe trabalhista apresentou recurso para tentar derrubar o acordo no tribunal, mas os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial, de forma unânime, negaram o pedido e homologaram o acordo que havia sido celebrado.

Segundo o relator do acórdão, o desembargador Cesar Ciampolini, o acordo pode ser homologado sem aprovação em assembleia geral porque somente um credor se opôs à transação, ao passo que os demais não se manifestaram dentro do prazo de dez dias concedido para eventuais objeções ao acordo. Dessa forma, diante do previsível resultado da pretendida assembleia geral, caso viesse a se reunir, com a concordância tácita ou expressa da quase totalidade de credores, a anulação da decisão homologatória apenas atrasaria a alienação do imóvel, retardando ainda mais o pagamento dos credores.

A íntegra do acórdão pode ser consultada aqui.

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Fonte: Coimbra e Chaves Advogados