TJSP afasta responsabilização de vendedores por passivos de sociedade vendida em razão de ausência de disposição contratual expressa

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

No último mês, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu reformar sentença proferida em 1º grau para julgar improcedente uma Ação Declaratória de Responsabilidade por Débitos Administrativos e Judiciais (processo nº 000967-02.2015.8.26.0358) ajuizada por vendedores de quotas de sociedade limitada contra os compradores, em razão da existência de dívidas em nome da sociedade que contra eles foram pleiteadas pelos compradores.

Explica-se: os compradores sustentaram que, quando da realização da auditoria, não foi identificado um volume considerável de autos de infração perante agência reguladora, bem como processos cíveis e trabalhista, e que tais passivos teriam sido ocultos de forma dolosa e não foram considerados para a formação do preço de aquisição das quotas.

Uma vez identificado tais passivos, os compradores pleitearam (i) a declaração de responsabilidade civil dos vendedores pelos autos de infração e ações judiciais e (ii) a rescisão do contrato de compra e venda, com a aplicação das penalidades contratualmente previstas. A decisão de 1º grau decretou a procedência da ação, para declarar a responsabilidade dos réus (vendedores) pelas obrigações mencionadas pelos autores (compradores).

Quando a responsabilidade dos vendedores pelas dívidas da sociedade contraídas antes da cessão das quotas foi posta sob análise em 2ª instância, o Desembargador César Ciampolini, relator do processo em questão, concluiu que “as partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida”, de modo que “deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes, e o risco, nada se alterando, é das sociedades cujas quotas foram cedidas, pois são elas as rés nas ações e/ou infratoras nos autos administrativos lavrados.”

Ou seja, sob o argumento de que as partes, devidamente instruídas e assessoradas, optaram por não realocar a responsabilidade dos passivos existentes anteriormente à compra e venda aos sócios vendedores, deveria presumir-se que a responsabilidade permanece da sociedade, ainda que adquirida pelos compradores – que deveriam ter tido conhecimento dos processos judiciais em curso à época da
transação.

É em razão de situações como a acima descrita que a nossa sócia Luiza Porcaro relembra a importância de que a alocação de risco e de responsabilidade seja muito bem prevista e definida no contrato que formaliza uma operação de M&A, para evitar que disposições genéricas e cláusulas mal redigitas se tornem objeto de litígio entre os vendedores e compradores.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.

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