“Vale institui prêmio para funcionários após mudança sobre tempo de deslocamento” para JOTA | Bichara Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mediou no começo de dezembro uma negociação entre sindicatos profissionais e a Vale após um impasse sobre uma mudança prevista na reforma trabalhista: as horas in itinere. O
termo se refere ao tempo de deslocamento do funcionário até o trabalho, e, com a nova lei, as empresas foram desobrigadas a considerarem esse trajeto como tempo de serviço. Para evitar perdas salariais, o TST propôs uma compensação e a Vale instituiu um prêmio semestral por assiduidade.

Até novembro de 2017, mês em que a Lei 13.467 entrou em vigor, empresas localizadas em lugares não acessíveis por transporte público regular deveriam fornecer transporte para deslocamento até o local de trabalho. Nestes casos, o tempo de trajeto da residência do funcionário até o emprego era considerado como parte da jornada, as horas in itinere, e deveria ser incluído nos cálculos salariais. Com a nova lei, essa regra foi suprimida, criando-se um impasse sobre a possível perda de direito adquirido do trabalhador.

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Foi justamente por conta desse impasse que sindicatos profissionais da categoria de extração de ferro e metais buscaram a mediação da vice-presidência do TST. Os trabalhadores estavam em negociações para realização da nova convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2019/2020 com a Vale, quando a empresa decidiu suprimir o pagamento das horas in itinere sem dar nenhuma compensação em troca.

Os sindicatos não aceitaram e decidiram buscar a mediação do TST, justificando perdas salariais de 9% a 30% para os funcionários, a depender do tempo de trajeto de cada um. O TST então propôs uma substituição a esse
pagamento em forma de prêmio semestral, que foi aceita pelas partes. Foi o primeiro acordo coletivo da Vale após a mudança do dispositivo pela reforma.

O acordo firmado teve representação do Sindicato dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá/Carajás (PA) e regiões e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte (BH) e regiões, mas tem como alvo a CCT que vai valer em âmbito nacional.

Na prática, as horas in itinere foram substituídas por um prêmio semestral por assiduidade. A empresa vai calcular o valor gasto pelos funcionários que já recebiam as horas in itinere durante seis meses, somar 10% e depositar com antecedência.

“O funcionário, em contrapartida, não pode faltar sem justificativa, cada falta ou infração que ele cometer serão pontos a menos, que vão impactar no recebimento desse prêmio”, explicou o presidente do sindicato Metabase de Marabá Raimundo Nonato. A Vale seguirá disponibilizando transporte dos trabalhadores até as minas de extração, que ficam dentro de florestas.

Novo artigo gera dúvidas
Para o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, a principal controvérsia sobre a mudança nas horas in itinere trazidas pela Lei 13.467 se encontra na sua aplicação temporal. “Essa mudança se aplica só aos empregados contratados a partir da reforma ou aos contratos de trabalho já vigentes? Ainda não se firmou jurisprudência sobre isso, e o TST ainda não se posicionou”, comenta.

A discussão sobre sua aplicação a contratos já em vigência gira em torno do princípio constitucional do direito adquirido. O artigo 5o inciso XXXVI da Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as horas in itinere eram tema regulado pelo artigo 58 parágrafo 2o, que dizia que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

O conceito foi ampliado pela súmula 90 do TST, que estabelecer que, quando o início e o término da jornada do trabalhador for incompatível com os horários do transporte público regular, também são devidas as horas in itinere. Com a vigência da lei 13.467, porém, esse artigo do CLT foi modificado, fixando que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, incluindo aquele fornecido pelo empregador, não será computado na jornada por não ser tempo à disposição do empregador.

Justamente por ser recente e não ter jurisprudência pacificada, as decisões sobre o tema são diversas. Matsumoto diz, porém, que já observa decisões de Tribunais de Justiça revogando Termos de Ajuste de Conduta (TACs)
firmados entre empresas e o Ministério Público do Trabalho que tratavam do cumprimento das horas in itinere. “Muitas vezes, as empresas só pagavam as horas de deslocamento após um TAC. Aí veio a reforma e as empresas estão ajuizando ações com o intuito de rever o compromisso e a exclusão da obrigação.

Por enquanto, a súmula 90 do TST continua em vigência, e até agora o tema não foi enfrentado no Tribunal Superior. O advogado diz que, a partir do próximo ano, casos envolvendo as horas in itinere devem começar a aparecer com mais frequência na Justiça do Trabalho e, a partir daí, será criado um entendimento sobre sua aplicação.

Procurada pelo JOTA para comentar sobre a CCT, a Vale disse por meio de comunicado que “o acordo atende aos interesses da empresa e dos empregados”.

Por Jorge Gonzaga Matsumoto

Fonte: Bichara Advogados e JOTA