A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não é aplicável o artigo 166 do Código Tributário Nacional nos casos de repetição de indébito tributário de ICMS recolhido na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O artigo 166 do CTN condiciona a restituição de tributos, nos casos em que for possível transferir o encargo tributário a terceiros, à comprovação de que o requerente tenha assumido efetivamente o ônus financeiro ou de que o terceiro a quem este foi repassado tenha autorizado expressamente a restituição. Portanto, esse artigo restringe a devolução dos valores a quem realmente tenha suportado o ônus financeiro ou a quem o contribuinte de fato autorizar.
No caso analisado, o STJ entendeu que é inaplicável o artigo 166 do CTN, pois não se trata de hipótese em que ocorre a transferência do encargo tributário a terceiros. O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que “o ICMS exigido na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente pode ser por esta suportado, visto que, nesse estágio da cadeia comercial, ela continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro tributo”.
Assim, em decisão unânime, os ministros da 1ª Turma entenderam não ser pertinente a aplicação do artigo 166 quando se tratar de repetição de indébito por imposto cobrado na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.