A medida provisória 13.979/20 e a Responsabilidade dos Planos de Saúde frente ao COVID-19 | Andrade GC

Por Carlos Murilo Laredo

Mundialmente discutida, a patologia Coronavírus teve seu primeiro caso detectado no Brasil. Com tal evento, várias medidas foram tomadas pelas entidades púbicas e privadas.

Em 07/03/2020, frente a detecção de indivíduos infectados pelo coronavírus em território nacional, o governo federal sancionou a Lei 13.979/20 com a previsão de medidas de enfrentamento para tal patologia.

Na semana seguinte, 10/03/2020, foi decidido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, juntamente com os representantes do setor das empresas de saúde que o exame para detecção do COVID-19, mais conhecido por Coronavírus no rol de procedimentos e eventos em saúde.

Ainda há indefinição sobre a técnica a ser utilizada e os protocolos para a implementação da medida, que será realizada nos próximos dias.

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Fonte: SINAM

Em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia do COVID-19, com orientação de manutenção sobre os cuidados já realizados pelos países.

Nesse contexto, é relevante perguntar qual a responsabilidade dos planos de saúde sobre o tratamento dos doentes com o coronavírus. Avaliando a legislação do setor, o atendimento é obrigatório, não havendo excludente de cobertura para os casos de COVID-19. Logo, a despeito de toda a diferenciação de procedimentos, os enfermos devem ser tratados como se doença ordinária tivessem. Assim, é importante que os profissionais de saúde privados sigam as diretrizes do Ministério da Saúde, que já mapeou as orientações para atendimento de pessoas com suspeita de infecção pelo vírus em análise.

O citado manual aponta que após os procedimentos de saúde, os identificados com a patologia devem ser encaminhados para unidade de referência de cada municipalidade ou Estado. Segundo a OMS, há ainda a possibilidade de quarentena domiciliar, como ocorreu com o primeiro caso identificado no Brasil.

Além disso, a Lei 13.979/20, art. 6º indica que todos deverão colaborar com a identificação de pessoas infectadas ou suspeitas de infecção, sendo também tal obrigação das pessoas jurídicas de direito privado.

É fato que as regulações necessárias para os ajustes finos serão realizadas em pelo Ministério da Saúde. Uma questão de relevância é a responsabilidade sobre a participação dos planos e seus hospitais em casos de quarentenas e isolamentos não-domiciliares, situação não definida até o momento.

A despeito de qualquer indefinição que ainda reste, é evidente que os planos de saúde têm responsabilidade coletiva sobre a identificação de tratamento do COVID-19, exercitando esse papel em parcela relevante da população, mais de 30%.

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