Alta de insumos na construção civil e revisão contratual: possibilidades jurídicas no contexto da covid-19 | Coimbra & Chaves Advogados

Por Loni Melillo Cardoso

A disseminação global do novo coronavírus é, sem dúvida, a marca do ano de 2020. A declaração como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março desse ano, é ponto de partida simbólico para uma série de desdobramentos econômicos e jurídicos. Com os ritmos da economia mundial ditados pela pandemia, as cadeias de produção de diversos setores foram visivelmente afetadas, criando um vácuo no abastecimento de mercados. A indústria de construção civil não escapa à regra: a escassez de materiais decorrente da redução da produção industrial em nível global, a desvalorização cambial e os custos logísticos adicionais decorrentes da pandemia geraram variações consideráveis nos preços dos insumos. Aumentos nos preços de itens como tubos de PVC, estruturas metálicas, concreto, cimento, aço, dentre outros materiais básicos à atividade, muito superiores aos principais índices inflacionários, vêm chamando a atenção de empresas em diversos níveis da cadeia produtiva. A imprevisibilidade de tal situação impacta, em especial, contratos de execução continuada, ocasionando debates acerca de desequilíbrio contratual e solicitações de revisão de preços ou postergação de prazos nos contratos de engenharia.

Em levantamento entregue à Secretaria da Advocacia da Concorrência e
Competitividade do Ministério da Economia no dia 14 de novembro, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), entidade privada, representante nacional do setor da construção civil e do mercado imobiliário, expôs uma pesquisa referente ao preço de materiais de construção durante os meses de março a julho¹. Empresas relataram à CBIC um incremento excessivo nos valores, com altas superando 10% em diversos produtos, o que gera evidentes impactos na composição de custos de contratos diversos. O Índice Nacional de Custos da Construção – Material e Equipamentos, indicador calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, também alertou os aumentos, de 4,02% no período de 12 meses encerrado em maio deste ano, e de 6,69% no ano (até outubro)², com itens como o preço do tijolo subindo até 80% em certos locais³.

Como a tecnologia pode aumentar a produtividade na construção civil? |  Sistema FIEP | G1
Fonte: G1, 2019

O encarecimento dos insumos do setor, presumível decorrência da pandemia da covid-19, pode dar direito a uma revisão dos preços pactuados contratualmente. Não por acaso, multiplicaram-se os pleitos judiciais e extrajudiciais de revisão de preço e prazo de contratos de execução continuada, ou de rescisão das avenças.

Se a regra do direito privado é que os contratos devem ser cumpridos, a lei contempla algumas possibilidades para revisão das obrigações pactuadas. São relevantes para esta análise as disposições do Código Civil acerca da teoria da imprevisão, em que há quebra do equilíbrio contratual e desproporção manifesta entre o valor da prestação devida considerada na formação do contrato e aquela necessária no momento de sua execução (Art. 317); da onerosidade excessiva, em que o acordo se torna extremamente vantajoso para uma das partes e excessivamente oneroso à contraparte em razão de um mesmo evento imprevisível e extraordinário (Art. 478); e do caso fortuito e força maior, quando circunstâncias supervenientes e imprevisíveis impedem o cumprimento de obrigações por razões imputáveis à parte afetada (Art. 393)4. Nos dois primeiros casos, a parte prejudicada tem o direito, previsto em lei, de buscar a revisão da prestação acordada ou de solicitar a revisão do contrato. No último, a parte afetada pode suspender suas obrigações contratuais pela duração do evento de caso fortuito ou força maior. Tais discussões, via de regra, se iniciam na via extrajudicial e os primeiros sinais de desequilíbrio se fazem visíveis à gestão do contrato muito antes de qualquer providência jurídica.

À vista de pleitos extrajudiciais de revisão ou rescisão relacionados a desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, cabe, em geral, ao contratante ponderar se aceita a repactuação dos preços e prazos aplicáveis. Assim fizeram, por exemplo, empresas representadas pelo SINDUSCON-RR, que reuniu representantes do Governo Estadual, da Prefeitura de Boa Vista e da Caixa Econômica para realizar ajustes nos valores dos contratos de execução de obras públicas em razão da atualização do valor dos insumos5. Neste caso, recomenda-se a celebração de termo aditivo ao contrato, com definição clara e objetiva dos novos preços e prazos aplicáveis, com outorga de quitação e reconhecimento expresso de que as novas premissas contratadas eliminam as condições de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual na, visando a evitar novas alegações de desequilíbrio.

Vale observar que os prazos de execução dos contratos também podem ser objeto de discussão, visto que as medidas governamentais de quarentena e de isolamento social afetam a execução de obras, a produção e o transporte de materiais e a própria movimentação da mão de obra. Nos termos do Art. 393 do Código Civil, o prazo pode ser alterado em caso fortuito ou de força maior quando esta impede o cumprimento dessas obrigações no tempo previsto. Ao invocar tal dispositivo, é ônus da parte contratada provar a relação direta e causal entre o evento de caso fortuito ou força maior e a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, a fim de buscar sua postergação. Nesse sentido, vale observar que os contratos de construção celebrados entre partes sofisticadas costumam conter definições próprias de caso fortuito e força maior, as quais não raro impedem que qualquer das partes invoque escassez de materiais ou mão de obra no mercado, eventos da natureza e outras situações como eventos de caso fortuito ou força maior aptos a escusá-la de suas obrigações. Vale observar ainda que, nessa situação, a ocorrência de caso fortuito ou força maior permite a postergação do prazo, mas não a revisão de preço, já que, nos termos do Art. 393 do Código Civil, sua verificação não cria para a outra parte dever de indenizar pelos custos decorrentes do evento. Talvez por estas razões – impossibilidade de fundamentar pleitos de custo, exclusão por previsão contratual e necessidade de demonstração de relação direta entre o evento e o impacto de prazo verificado – os pleitos fundados em caso fortuito prosperem menos que aqueles fundados na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva.

Qualquer que seja a natureza jurídica do pedido, o maior volume de discussões ocorre em via extrajudicial. Sua evolução para discussões judiciais, frequentemente, envolve fatores que ultrapassam, inclusive, a esfera jurídica. Dada a concentração de certos mercados, um litígio iniciado pela contratada pode, frequentemente, significar fim de suas oportunidades comerciais futuras, e é utilizado somente como último recurso. Qualquer que seja o caso, o êxito de pleitos de revisão contratual depende, fundamentalmente, da conjugação adequada de uma análise jurídica casuística – posto que cada contrato dita o cenário e as possibilidades aplicáveis – e de uma avaliação estratégico-negocial que vise não apenas o sucesso de negociações pontuais, mas uma complexa avaliação acerca do custo de oportunidade em litigar contra clientes no cenário econômico atual.

¹ A íntegra da pesquisa pode ser conferida em https://cbic.org.br/wp-content/uploads/2020/07/PESQUISA_aumento-preços-1.pdf
² Disponível em: https://portalibre.fgv.br/ acesso em 19/11/2020
³ Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/08/18/internas_economia,1176996/pandemia-inflaciona-custo-da-construcao-civil-em-minas.shtml acesso em 20/11/2020
Impactos jurídicos da covid-19 na construção civil- Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) – Brasília, DF, junho 2020
Disponível em: https://sinduscon-rr.org.br/blog/sinduscon-rr-abre-caminho-para-empresas-de-construcao-buscarem-a-repactuacao-de-contratos-de-com-a-administracao-publica/, acesso em 23/11/2020

Fonte: Coimbra & Chaves Advogados