O CARF tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes autuados pela Receita Federal em razão de ajustes na contabilização do valor de bens arrendados em operação de leasing financeiro.
O fundamento apresentado pela Receita é de que os valores de superveniência de depreciação, verificados ao fim dos contratos de arrendamento, teriam sido indevidamente deduzidos da base de cálculo de PIS/COFINS.
Os contribuintes, contudo, alegam que realizam as deduções em cumprimento de norma do Banco Central, que determina a contabilização mensal da diferença entre o valor presente e o valor contábil de cada contrato de leasing, permitindo que, ao fim de cada contrato, o eventual
saldo existente nas contas de insuficiência ou superveniência de depreciação sejam estornados.
Analisando a controvérsia, o CARF tem entendido que as deduções realizadas ao final do contrato não afetam a base de cálculo de PIS/COFINS. Isso porque, se consideradas todas as bases apuradas ao longo do tempo de duração do arrendamento, os ajustes positivos são tributados e os negativos eventualmente apurados ao final poderão ser abatidos sem que haja impacto na base de cálculo devida.
Fonte: Coimbra e Chaves Advogados